
Questionado decreto de MG sobre declaração de bens de agentes públicos
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou
no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 411, com pedido de liminar, contra o Decreto
46.933/2016, de Minas Gerais. A norma prevê que os agentes públicos
estaduais são obrigados a apresentar declaração de bens e valores que
compõem seu patrimônio privado na posse, anualmente e quando deixarem o
cargo, emprego ou função.
Para a entidade, o decreto contraria os seguintes dispositivos da
Constituição Federal: artigos 2º (separação e independência dos poderes)
e 5º, incisos II (princípio da exclusiva reserva absoluta de lei em
sentido formal), X (inviolabilidade de intimidade e privacidade), XII
(inviolabilidade de sigilo de dados pessoais) e LIV (devido processo
legal).
Segundo a confederação, o governador Fernando Pimentel usurpou o
exercício de competência privativa normativa primária da Assembleia
Legislativa de Minas Gerais, pois não poderia se valer de decreto como
sucedâneo de norma estadual para disciplinar o artigo 13 da Lei
8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito.
A CSPB aponta que não há nenhuma lei mineira que disponha sobre a
obrigatoriedade anual de apresentação da declaração de bens e valores do
patrimônio privado do servidor público. Por isso, a seu ver, o ato do
governador afrontou os artigos 2º e 5º, inciso II, da Carta Magna, já
que o decreto não regulamentou nenhuma norma estadual sobre o assunto, o
que deveria ser feito pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
De acordo com a entidade, é “evidente” que, no decreto, há uma
“imediata e prévia ruptura da esfera de intimidade” do servidor público
sem que haja uma prévia ordem judicial fundamentada autorizando o acesso
a dados e informações sigilosas pessoais dos agentes. Na sua avaliação,
a norma viola os incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal
que instituem as garantias da intimidade e do sigilo de dados.
“Não se justifica a prévia e abusiva quebra de sigilo e de invasão de
intimidade do servidor sem a existência de prévia e regular sindicância
ou algum processo administrativo disciplinar, para apurar a
possibilidade de o servidor ter cometido algum crime, e mesmo assim
deixando claro que a quebra de sigilo somente pode ocorrer por ordem
judicial fundamental, e, ainda, assim nas hipóteses que a lei federal
estabelecer e apenas para fins de investigação criminal ou instrução
penal”, alega.
Por fim, a confederação argumenta que o decreto afronta o inciso LIV
do artigo 5º da Carta Magna (ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal), “uma vez ser totalmente
desproporcional e desarrazoado” que um ato administrativo, não
prevista em lei editada pela Assembleia Legislativa, autorize a
“bisbilhotagem” da vida íntima e privada de todos aqueles atingidos por
seus efeitos e imponha aos servidores estaduais novas hipóteses de
obrigações, deveres, infrações e sanções funcionais.
Pedidos
Na ADPF 411, a CSPB requer liminar para suspender a vigência e
eficácia do Decreto Estadual 46.933/2016. No mérito, pede a declaração
de que a norma descumpre preceitos fundamentais constitucionais e sua
retirada do ordenamento jurídico.
O relator da ação é o ministro Edson Fachin.
RP/CR
Processos relacionadosADPF 411
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=317894