sábado, 11 de junho de 2016

Jurisprudência STF (SÚMULA 316)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Súmula 316
A simples adesão a greve não constitui falta grave.

Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963

Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo
ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140.

Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 158.
Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 482; e art. 723.
Decreto-Lei nº 9.070/1946, art. 10.

Precedentes
RE 46019
Publicações: DJ de 21/11/1963
             RTJ 30/423

RE 51529
Publicações: DJ de 07/11/1963
             RTJ 30/242

RE 53841
Publicação:  DJ de 17/10/1963

RE 53698
Publicação:  DJ de 19/09/1963

RE 32434 EI
Publicações: DJ de 14/12/1961
             RTJ 10/97

RE 48805
Publicação:  DJ de 07/12/1961

fim do documento

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=316.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas

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