SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
Súmula 316
A simples adesão a greve não constitui falta grave.
Data de Aprovação
Sessão Plenária de 13/12/1963
Fonte de Publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 140.
Referência Legislativa
Constituição Federal de 1946, art. 158. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 482; e art. 723. Decreto-Lei nº 9.070/1946, art. 10.
Precedentes
RE 46019 Publicações: DJ de 21/11/1963 RTJ 30/423 RE 51529 Publicações: DJ de 07/11/1963 RTJ 30/242 RE 53841 Publicação: DJ de 17/10/1963 RE 53698 Publicação: DJ de 19/09/1963 RE 32434 EI Publicações: DJ de 14/12/1961 RTJ 10/97 RE 48805 Publicação: DJ de 07/12/1961
fim do documento
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=316.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
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