Estabelece
normas complementares relativas ao registro, controle e apuração da frequência
dos servidores públicos nos termos da Lei nº 869/1952
e Lei n.º
18.185/2009 em exercício nas Unidades Prisionais, Socioeducativas e demais
Unidades da Secretaria de Estado de Defesa Social, fora do âmbito da Cidade
Administrativa.
A
SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL,
no uso das atribuições que lhes
conferem o
inciso III, SS1º, do artigo 93 da Constituição Estadual, a Lei Delegada nº 179,
de 1º de janeiro de 2011, a Lei Delegada nº 180, de 20 de
janeiro de
2011, o Decreto nº 46.647 de 11 de novembro de 2014, e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 43.648, de 12 de novembro de 2003,
Decreto n.º
43.696, de 11 de dezembro de 2003, art. 25 da Resolução SEPLAG n.º 10, de 1º de
março de 2004, Resolução SEPLAG Nº 47, de 20 de maio de 2004.
CONSIDERANDO
a necessidade de que sejam estabelecidas regras relativas ao controle da
frequência dos agentes públicos, assim entendidos os
servidores
e prestadores de serviço contratados nos termos da Lei n.º 18.185/2009 em
exercício nas Unidades Prisionais, Socioeducativas e demais Unidades da
Secretaria de Estado de Defesa Social, fora do âmbito da Cidade Administrativa;
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação da jornada de trabalho e do controle de ponto, em
razão da natureza e das peculiaridades das atividades
de
segurança pública;
CONSIDERANDO
a necessidade de regular as jornadas de trabalho cumpridas em regime de
plantão.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O
disposto nesta Resolução não se aplica aos agentes públicos em exercício na
Cidade Administrativa, que são disciplinadas pela Resolução SEPLAG n.º 10/2004
e suas alterações.
Art. 2º O
controle de frequência do agente público da Secretaria de Estado de Defesa
Social – SEDS - de que trata essa Resolução, far-se-á por meio de registro
eletrônico de ponto.
Parágrafo
único. Até que sejam concluídas as instalações do ponto eletrônico, nas
Unidades Prisionais e Socioeducativas demais Unidades externas da SEDS, poderá
ser adotados o registro e a apuração de frequência por meio de folha individual
de ponto.
Art. 3º É
da estrita competência da chefia imediata dos agentes públicos controlar e
apurar sua frequência, bem como garantir o cumprimento da jornada de trabalho,
cabendo-lhe adotar todas as medidas necessárias para garantir o fiel
cumprimento das normas disciplinadoras da matéria, sob pena de ser
responsabilizado administrativamente.
Art. 4º
Compete ao agente público, sob pena de ser responsabilizado
administrativamente, o fiel cumprimento das normas estabelecidas para o
registro de sua frequência.
Art. 5º
Compete à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e Vantagens fazer cumprir as
normas estabelecidas para o controle e apuração de frequência dos agentes
públicos, cabendo-lhe orientá-los quanto à aplicação de tais normas, zelar pela
manutenção dos equipamentos e programas utilizados para o controle e apuração
de frequência e tratar com transparência e segurança as informações e a base de
dados do Sistema de Ponto Eletrônico.
CAPÍTULO II
DO HORÁRIO
DE TRABALHO
Art. 6º O
horário de funcionamento das Unidades em que o serviço deva ser prestado de
forma ininterrupta, independente da jornada a que se submeta o agente público,
será cumprido em todos os dias da semana, incluídos os sábados, domingos,
feriados e pontos facultativos.
Art. 7º A
carga horária de trabalho dos agentes públicos deverá ser cumprida em regime de
6 (seis) horas diárias para os ocupantes de cargos ou funções sujeitos à
jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais ou 8 (oito) horas diárias
para os ocupantes de cargos ou funções, sujeitos à jornada de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais, conforme legislação específica ou ainda regime de
plantão, nos termos do Anexo I desta Resolução.
§ 1º Os
agentes públicos ocupantes dos cargos ou funções de Analista Executivo de
Defesa Social, Assistente Executivo de Defesa Social e Auxiliar Executivo de
Defesa Social deverão cumprir sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira,
excetuados os feriados e pontos facultativos, podendo haver convocação conforme
disposto no Decreto n.º 43.650, de 12 de novembro de 2003.
§2º A
convocação de que trata o parágrafo anterior deverá ser formal e ocorrer quando
não for possível o funcionamento das atividades com o quadro de pessoal
existente e somente será reconhecida quando formalizada pela chefia imediata ou
àquele a quem for delegada.
§3º Compete
ao Subsecretário de Administração Prisional e Subsecretário de Atendimento às
Medidas Socioeducativas convencionar de forma diversa o horário dos agentes
públicos de sua Subsecretaria, desde que observada a carga horária prevista em
lei e o não comprometimento das atividades da Unidade.
§4º Aos
agentes públicos ocupantes do cargo ou função de Analista Executivo de Defesa
Social e Assistente Executivo de Defesa Social, que possuem atribuições afetas
à área da saúde, poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão, a
critério do Subsecretário de Administração Prisional ou Subsecretário de
Atendimento às Medidas Socioeducativas.
Art. 8º O
regime de plantão deverá ser adotado, respeitada a conveniência e necessidade
da Administração Pública, conforme autorizado pelo respectivo Subsecretário e
mediante convocação a qualquer momento a critério da Direção da Unidade, desde
que não prejudique a eficácia do trabalho ou implique em aumento de quadro de
pessoal.
Parágrafo Único.
Poderão ser adotadas outras modalidades para fins de complementação da jornada
de trabalho dos agentes públicos:
I -
treinamento ou instrução;
II -
composição de Comissão Sindicante e de Auditoria de Qualidade;
III –
atividade externa, palestras e cursos promovidos pela SEDS.
Art. 9º A
carga horária exercida em regime de plantão que exceder a jornada de trabalho
regular definida em lei, será computada para fins de banco de horas e,
posteriormente convertida em folgas a serem usufruídas no mês subsequente, ou
conforme acordado com a chefia imediata.
Art. 10 O
agente público sujeito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias deverá
cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 horas às 21:00 horas,
conforme escalonamento da chefia imediata.
§1º O horário
disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional,
mediante ajuste com a chefia imediata e devidamente autorizado pelo respectivo
Subsecretário.
§2º Deverá
ser respeitada o mínimo de uma hora para alimentação e descanso, que não será
computada dentro da jornada diária de trabalho, devidamente registrada no
controle individual de frequência.
§3º O
intervalo mínimo de almoço poderá ser automaticamente gerado e registrado para
o agente público sujeito ao controle eletrônico de acesso, ainda que não se
ausente de sua unidade de exercício, no período previsto.
Art. 11 O
agente público sujeito à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias deverá
cumprir a carga horária dentro do período de 7:00 horas às 21:00 horas,
conforme escalonamento da chefia imediata.
§1º O horário
disposto no caput poderá ser acordado de forma diversa, em caráter excepcional,
mediante ajuste com a chefia imediata, devidamente autorizada pelo respectivo
Subsecretário.
§2º Para
jornada de trabalho prevista no caput, deverá ser observada a pausa de 15
(quinze) minutos.
CAPÍTULO
III
DO REGISTRO
ELETRÔNICO DE PONTO
Art. 12 O
Registro Eletrônico de Ponto é modalidade de controle de frequência do agente
público por intermédio de sistema eletrônico, mediante utilização de carteira
de identidade funcional, crachá de identificação funcional ou identificação
biométrica.
Art. 13 A Chefia
Imediata deverá analisar, preencher e enviar à Diretoria de Pagamentos, Benefícios
e Vantagens, mensalmente, até o quinto dia útil, o Controle Mensal de
Frequência que deverá conter as ocorrências, referentes ao mês anterior.
§1º No
campo observações do Controle Mensal de Frequência deverão constar todos os
registros, ocorrências e abonos relativos à frequência do agente público, tais
como os afastamentos, concessões, licenças e penas disciplinares, que impliquem
ausência ao local de trabalho.
§2º Em caso
de erro de preenchimento nas ocorrências, os abonos à frequência do agente
público somente serão aceitos no mês subsequente, não sendo admitidas
solicitações posteriores.
Art. 14 O
agente público perderá o vencimento ou a remuneração do dia nas seguintes
situações:
I - não
comparecer ao serviço sem motivo justificado;
II –
atrasar por período superior a 55 (cinquenta e cinco) minutos, no horário de
entrada.
Art. 15
Serão consideradas para desconto proporcional na remuneração do agente público
as seguintes ocorrências, desde que não compensadas dentro do respectivo mês:
I - atraso
no horário de entrada de até 55 (cinquenta e cinco) minutos;
II - atraso
no horário válido;
III - saída
antecipada;
IV - saída
intermediária injustificada.
§ 1º O
atraso a que se refere o inciso I, será computado de forma cumulativa para o
agente público submetido à jornada de trabalho de dois turnos diários.
§ 2º O
atraso a que se refere o inciso II, caracteriza-se quando o agente público,
utilizando- se do horário flexível, quando autorizado, deixa de cumprir a
jornada diária a que estiver sujeito.
§ 3º O horário
flexível é o intervalo de tempo que faculta ao agente público iniciar ou
encerrar seu trabalho, dentro dos limites previamente estabelecidos, pela
Chefia imediata, com concordância do respectivo Subsecretário, sem prejuízo do
serviço e da jornada de trabalho a que esteja sujeito.
§ 4º A saída
antecipada, a que se refere o inciso III, caracteriza-se quando o agente público
registra o final de seu expediente antes do horário previsto. (JF)
§ 4º A saída
intermediária injustificada, a que se refere o inciso IV, caracteriza-se quando
o agente público registra ausências durante a jornada de trabalho.
Art. 16 Os
descontos previstos no artigo 15 serão efetuados de acordo com o previsto no
Anexo II desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA FOLHA
INDIVIDUAL DE PONTO
Art. 17 A
Folha Individual de Ponto é modalidade de controle da frequência, devendo nela
constar as seguintes informações, observados o artigo 2º e o Anexo III desta
Resolução:
I - o
registro diário do horário de entrada e de saída com a respectiva rubrica do
agente público;
II -
rubrica diária da chefia imediata, ou a quem for delegada;
III -
identificação e assinatura da chefia imediata ao final de cada mês.
Art. 18. A
Folha Individual de Ponto será rubricada pelo agente público na presença da
chefia imediata da unidade administrativa, ou a quem for
delegada,
na qual esteja em exercício, na hora de início e término de cada turno.
Art. 19 Na
Folha Individual de Ponto deverá constar todos os registros, ocorrências e
abonos relativos à frequência, tais como os afastamentos, concessões,
licenças e penas disciplinares
atribuídas, que impliquem ausência ao local de trabalho.
CAPÍTULO V
DAS
CONDUTAS INDEVIDAS
Art 20
Constitui falta grave, punível na forma da lei:
I - o uso
indevido do crachá de identifi cação funcional;
II - causar
dano ao Sistema Eletrônico de Ponto e à sua rede de alimentação;
III -
subtrair, rasurar ou inutilizar a Folha Individual de Ponto;
IV -
registrar a frequência de outro agente público, em qualquer modalidade de
controle;
V - saídas
intermediárias injustifi cadas.
CAPÍTULO VI
DA
FISCALIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DE ILÍCITOS PERTINENTES AO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 21
Compete à Corregedoria da SEDS proceder à fi scalização, podendo requisitar às
Unidades informações, espelhos e folhas de ponto, objetivando tomar conhecimento
quanto ao cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e
apuração de frequência
Parágrafo
único Os indícios que conduzam a possíveis favorecimentos, irregularidades ou
fraudes no controle de frequência do agente público serão apurados pelas
Comissões de Ética criadas nos termos da legislação e pela Corregedoria da
SEDS, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE
E APURAÇÃO
Art. 22 Em
qualquer das modalidades utilizadas para o registro da frequência, as
atividades realizadas fora da unidade administrativa de exercício do agente
público deverão ser relatadas no formulário constante do Anexo Iv desta
Resolução
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica aos agentes públicos no exercício de
escolta externa
Art. 23 Para
a apuração da frequência dos agentes públicos colocados à disposição, com ônus
para a origem, será necessária a emissão de atestado de frequência a ser
encaminhado mensalmente à Diretoria de Pagamentos, Benefícios e vantagens da
SEDS
Art. 24
Quando da apuração da pontualidade e frequência, o agente público perderá,
desde que não compensadas dentro do respectivo mês:
I- o
vencimento ou remuneração do dia acrescido das folgas subsequentes, pela falta
ao serviço no caso de cumprimento de carga horária em regime de plantão
II– o valor
correspondente, conforme desconto previsto no Anexo II, quando comparecer até
55 (cinquenta e cinco) minutos, após o início do horário a que estiver sujeito;
III– o
valor correspondente, conforme desconto previsto no Anexo II em caso de saída
antecipada, em cada turno de trabalho
§ 1º Para
fi ns de determinação do número de horas referidas no inciso III, a fração de
horas de antecipação de saída será arredondada para o inteiro imediatamente
superior
§ 2º No
caso de três ou mais faltas sucessivas não justifi cadas, serão computadas para
efeito de desconto os sábados, domingos, pontos facultativos e feriados a elas
intercalados
Art. 25 Serão
consideradas justifi cadas, para efeito de abono do ponto, as ausências do
Agente Público ao trabalho pelos seguintes motivos:
I -
realização de prova ou exame escolar, nos termos da legislação vigente à época;
II - doação
de sangue, mediante apresentação de documento comprobatório;
III–
participação em curso, seminário ou treinamento previamente autorizado pela
Chefia Imediata, mediante apresentação de documento comprobatório;
IV–
comparecimento a consulta médica ou odontológica, mediante apresentação de comprovante,
podendo ser utilizado, em um mesmo mês, até o limite de horas correspondente à
jornada diária de trabalho do agente público;
V–
submissão à perícia médica, mediante apresentação do Resultado de Inspeção
Médica – RIM, ou atendimento ao disposto em Instrução Normativa
da SEPLAG,
vigente à época;
VI –
execução de serviço externo, mediante apresentação do Relatório de Atividades
de Serviço Externo, nos termos do anexo Iv;
VII –
viagem a serviço, mediante apresentação do Relatório de Atividades de Serviço
Externo, nos termos do anexo Iv;
VIII – gozo
de folga compensativa, desde que adquirida e autorizada nos termos da
legislação vigente
Parágrafo
único Os motivos elencados nos incisos I, II, Iv e v, uma vez que não
constituem carga horária efetivamente trabalhada, não serão considerados para efeito
de concessão de folga nos termos do artigo 9º, desta Resolução
Art. 26 A
documentação necessária à comprovação de afastamentos remunerados deverá ser
arquivada, na unidade de exercício e disponibilizada para consulta de
interessados. (JF)
Art. 27 Os
casos omissos serão analisados e decididos pelo Secretário de Estado de Defesa
Social e Secretário de Estado de Planejamento e Gestão Art 28 Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação
Art. 29 Fica
revogada a Resolução SEDS nº 1188/2011
Belo
Horizonte, 12 de dezembro de 2014
RENATA
MARIA PAES DE VILHENA
SECRETáRIA
DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
MARCO
ANTôNIO REBELO ROMANELLI
SECRETáRIO
DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
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