Nilo de Siqueira Costa Neto
Abordam-se os seguintes temas:
história da pena de prisão, crise do sistema penitenciário brasileiro,
superlotação, conflitos sexuais entre presos, ausência de trabalho e a
reincidência como sintoma do fracasso do sistema.
1. Introdução
Atualmente, diversas são as críticas a respeito da situação carcerária
brasileira, alguns falam inclusive na falência do sistema carcerário, e
muitas são as discussões acerca da sua eficácia. A precariedade das
instituições carcerárias e as condições subumanas nas quais vivem os
presos colocam em xeque o objetivo ressocializador da pena privativa de
liberdade, gerando questionamentos quanto à possibilidade de obtenção de
efeitos positivos do cárcere sobre o apenado.
A pena de prisão vem falhando no seu objetivo ressocializador, no
entanto, é verdade que para os criminosos mais perigosos, cuja
segregação é imprescindível, ela continua sendo a única alternativa a
escolha. Mas hoje é incontestável que manter encarcerados indivíduos que
não tragam uma real iminência de risco para a sociedade é uma medida
totalmente imprópria, que deve ser evitada sempre que possível. São
inúmeros os problemas enfrentados nas prisões brasileiras, a
superlotação dos presídios proporciona o convívio de infratores de menor
potencial ofensivo com criminosos perigosos, tornando a prisão uma
escola de aperfeiçoamento no crime. Dentre as várias deficiências que
acometem o nosso sistema penitenciário, a superlotação merece destaque
especial, ela impede que os apenados possuam condições mínimas de
higiene e conforto. As condições subumanas vividas nos presídios
aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de
fuga e rebeliões.
Além disso, há o problema dos elevados gastos do Estado com a pena de
prisão, sem o alcance de resultados positivos, visto que, o que se
constata é o aumento vertiginoso da criminalidade. O Estado gasta
milhões de reais com a manutenção de prisões, que estão cada vez mais
cheias sem, contudo conter a prática do crime e sua reincidência.
2. Evolução da Pena de Prisão no Tempo
A Antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade como
sanção penal. A prisão servia para a contenção e custódia do réu que
esperava a celebração de sua execução. Segundo Bitencourt (2004, p.
460):
Até fins do século XVIII a prisão serviu somente à contenção e guarda
de réus para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados.
Recorria-se, durante esse longo período histórico, fundamentalmente, a
pena de morte, às penas corporais (mutilações e açoites) e às
infamantes.
Durante a Idade Média, a idéia de pena privativa de liberdade não
aparece. Há nesse período uma grande influência do direito germânico. O
sistema de penas era alicerçado nas penas de morte e nas penas
corporais. Nesse período a privação da liberdade continua a ter uma
finalidade primordialmente custodial.
Nessa época, surge a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Na
primeira, eram recolhidos os inimigos do poder dominante, que tivessem
cometido delitos de traição, ou os adversários políticos dos
governantes. A prisão de Estado apresentava-se sob duas modalidades: a
prisão-custódia, onde ficavam os réus à espera da execução da verdadeira
pena a ser aplicada, ou a detenção perpétua ou temporal (até receberam o
perdão real). Os exemplos mais conhecidos são a “Torre de Londres”, a
“Bastilha de Paris”, “ Los Plomos”, etc. A prisão eclesiástica
destinava-se aos clérigos rebeldes e dava ao internamento um sentido de
penitência e meditação, esperava-se que por meio da penitência e oração
se arrependessem do mal causado, obtendo correção. (BITENCOURT, 2004).
A prisão canônica era mais humana e mais suave que os suplícios e as
mutilações do direito laico. O direito canônico serviu consideravelmente
ao surgimento da prisão moderna, especialmente no que se refere à
reforma do infrator.
Durante os séculos XVI e XVII a pobreza assola a Europa, disseminasse
uma derrocada financeira que resultou num violento enfraquecimento
econômico da população. Isso impulsionou os destituídos de capital ao
cometimento de crimes, a delinqüência cresce, e falham todos os tipos de
reações penais. Na segunda metade do século XVI iniciou-se a criação e
construção de prisões organizadas, para a correção dos apenados, visando
a reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da férrea disciplina.
Surgem na Inglaterra as houses of correction ou bridwells, e sob
similares orientações as chamadas workhouses.
No fim do século XVIII se inicia o denominado Período Humanitário do
Direito Penal, que tinha como propósito a reforma do sistema punitivo. A
legislação criminal na Europa se caracterizava para excessiva
crueldade, o que causou a reação de alguns pensadores. O chamado
movimento iluminista aparece nesse período, atingindo seu apogeu na
Revolução Francesa. Os pensadores iluministas tinham como ideal a
extensão dos princípios do conhecimento crítico a todos os campos do
mundo humano, supunham poder contribuir para o progresso da humanidade e
para a superação dos resíduos de tirania e superstição que creditavam
ao legado da Idade Média. Essas correntes iluministas e humanitárias,
das quais Voltaire, Montesquieu e Rousseau foram representantes, faziam
uma severa crítica aos excessos presentes na legislação penal, e
buscavam uma proporcionalidade entre a pena e o crime. Na seara
político-criminal se destacaram Cesare de Beccaria, John Howard e
Jeremias Bentham.
Cesar Bonessana, Marquês de Beccaria, filósofo imbuído dos princípios
pregados por Rousseau e Montesquieu, publicou em 1764 sua famosa obra
Dei Delitti e delle Pene, que se tornou o símbolo da reação liberal ao
desumano panorama penal então vigente e marcou o início definitivo do
Direito Penal moderno. Beccaria foi a primeira voz a levantar-se contra a
tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo, denunciando os
julgamentos secretos, as torturas empregadas como meio de se obter a
prova do crime, a prática de confiscar bens do condenado. Muitos dos
princípios pregados por Beccaria foram, até mesmo, adotados pela
declaração dos Direitos do homem, da revolução Francesa. Segundo
Bitencourt (2004, p. 39):