quarta-feira, 3 de abril de 2013

Sistema penitenciário brasileiro: a falibilidade da prisão no tocante ao seu papel ressocializador




Abordam-se os seguintes temas: história da pena de prisão, crise do sistema penitenciário brasileiro, superlotação, conflitos sexuais entre presos, ausência de trabalho e a reincidência como sintoma do fracasso do sistema.

1. Introdução

Atualmente, diversas são as críticas a respeito da situação carcerária brasileira, alguns falam inclusive na falência do sistema carcerário, e muitas são as discussões acerca da sua eficácia. A precariedade das instituições carcerárias e as condições subumanas nas quais vivem os presos colocam em xeque o objetivo ressocializador da pena privativa de liberdade, gerando questionamentos quanto à possibilidade de obtenção de efeitos positivos do cárcere sobre o apenado.
A pena de prisão vem falhando no seu objetivo ressocializador, no entanto, é verdade que para os criminosos mais perigosos, cuja segregação é imprescindível, ela continua sendo a única alternativa a escolha. Mas hoje é incontestável que manter encarcerados indivíduos que não tragam uma real iminência de risco para a sociedade é uma medida totalmente imprópria, que deve ser evitada sempre que possível. São inúmeros os problemas enfrentados nas prisões brasileiras, a superlotação dos presídios proporciona o convívio de infratores de menor potencial ofensivo com criminosos perigosos, tornando a prisão uma escola de aperfeiçoamento no crime. Dentre as várias deficiências que acometem o nosso sistema penitenciário, a superlotação merece destaque especial, ela impede que os apenados possuam condições mínimas de higiene e conforto. As condições subumanas vividas nos presídios aumentam as tensões elevando a violência entre os presos, tentativas de fuga e rebeliões.
Além disso, há o problema dos elevados gastos do Estado com a pena de prisão, sem o alcance de resultados positivos, visto que, o que se constata é o aumento vertiginoso da criminalidade. O Estado gasta milhões de reais com a manutenção de prisões, que estão cada vez mais cheias sem, contudo conter a prática do crime e sua reincidência.


2. Evolução da Pena de Prisão no Tempo

A Antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade como sanção penal. A prisão servia para a contenção e custódia do réu que esperava a celebração de sua execução. Segundo Bitencourt (2004, p. 460):
 Até fins do século XVIII a prisão serviu somente à contenção e guarda de réus para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados. Recorria-se, durante esse longo período histórico, fundamentalmente, a pena de morte, às penas corporais (mutilações e açoites) e às infamantes.
Durante a Idade Média, a idéia de pena privativa de liberdade não aparece. Há nesse período uma grande influência do direito germânico. O sistema de penas era alicerçado nas penas de morte e nas penas corporais. Nesse período a privação da liberdade continua a ter uma finalidade primordialmente custodial.
Nessa época, surge a prisão de Estado e a prisão eclesiástica. Na primeira, eram recolhidos os inimigos do poder dominante, que tivessem cometido delitos de traição, ou os adversários políticos dos governantes. A prisão de Estado apresentava-se sob duas modalidades: a prisão-custódia, onde ficavam os réus à espera da execução da verdadeira pena a ser aplicada, ou a detenção perpétua ou temporal (até receberam o perdão real). Os exemplos mais conhecidos são a “Torre de Londres”, a “Bastilha de Paris”, “ Los Plomos”, etc. A prisão eclesiástica destinava-se aos clérigos rebeldes e dava ao internamento um sentido de penitência e meditação, esperava-se que por meio da penitência e oração se arrependessem do mal causado, obtendo correção. (BITENCOURT, 2004).
A prisão canônica era mais humana e mais suave que os suplícios e as mutilações do direito laico. O direito canônico serviu consideravelmente ao surgimento da prisão moderna, especialmente no que se refere à reforma do infrator.
Durante os séculos XVI e XVII a pobreza assola a Europa, disseminasse uma derrocada financeira que resultou num violento enfraquecimento econômico da população. Isso impulsionou os destituídos de capital ao cometimento de crimes, a delinqüência cresce, e falham todos os tipos de reações penais. Na segunda metade do século XVI iniciou-se a criação e construção de prisões organizadas, para a correção dos apenados, visando a reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da férrea disciplina. Surgem na Inglaterra as houses of correction ou bridwells, e sob similares orientações as chamadas workhouses.
No fim do século XVIII se inicia o denominado Período Humanitário do Direito Penal, que tinha como propósito a reforma do sistema punitivo. A legislação criminal na Europa se caracterizava para excessiva crueldade, o que causou a reação de alguns pensadores. O chamado movimento iluminista aparece nesse período, atingindo seu apogeu na Revolução Francesa. Os pensadores iluministas tinham como ideal a extensão dos princípios do conhecimento crítico a todos os campos do mundo humano, supunham poder contribuir para o progresso da humanidade e para a superação dos resíduos de tirania e superstição que creditavam ao legado da Idade Média. Essas correntes iluministas e humanitárias, das quais Voltaire, Montesquieu e Rousseau foram representantes, faziam uma severa crítica aos excessos presentes na legislação penal, e buscavam uma proporcionalidade entre a pena e o crime. Na seara político-criminal se destacaram Cesare de Beccaria, John Howard e Jeremias Bentham.
Cesar Bonessana, Marquês de Beccaria, filósofo imbuído dos princípios pregados por Rousseau e Montesquieu, publicou em 1764 sua famosa obra Dei Delitti e delle Pene, que se tornou o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente e marcou o início definitivo do Direito Penal moderno. Beccaria foi a primeira voz a levantar-se contra a tradição jurídica e a legislação penal de seu tempo, denunciando os julgamentos secretos, as torturas empregadas como meio de se obter a prova do crime, a prática de confiscar bens do condenado. Muitos dos princípios pregados por Beccaria foram, até mesmo, adotados pela declaração dos Direitos do homem, da revolução Francesa. Segundo Bitencourt (2004, p. 39):

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