sexta-feira, 18 de julho de 2014

Proposta Híbrida para inclusão do Sistema Prisional no Art. 144 da CF

PROPOSTA HÍBRIDA

Altera o art. 144 da Constituição Federal, inserindo o inciso VI e o parágrafo 10 e modificando o inciso V, ao criar as agências de execução penal no âmbito da união, dos estados e do distrito federal.
Altera o Título III, Cap.IV, das funções essenciais da justiça, Sessão I Art. 127, como órgão auxiliar(complementar, suplementar) do Poder Judiciário e Ministério Público
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1.º Acrescentem-se ao art. 144 o inciso VI e o parágrafo 10 e altera-se o inciso V, com a seguinte redação:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;
VI - agências de execução penal.
.................
§ 10 As agências de execução penal federal, estaduais e do distrito federal, órgãos permanentes, dirigidas por agentes de carreira, destinam-se, além das atribuições definidas em lei, à custódia dos apenados pela justiça e a segurança interna e externa das unidades prisionais."
Art. 2.º Acrescentem-se o art. 127 – B, com a seguinte redação:
Art. 127-B. As agencias de Execução Penal, órgão permanente, essencial à Segurança Pública e auxiliar do Poder Judiciário, bem como do Ministério Publico, incumbindo-lhe a execução penal e a defesa dos direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e do interesse de reinserção do indivíduo à sociedade.
 
 
 
 
Art. 3º. O quadro de agentes das agências de execução penal originar-se-á, mediante lei específica, de aproveitamento dos cargos, isolados ou organizados em carreiras, do quadro efetivo dos servidores ativos e inativos dos sistemas penitenciários federal, estaduais e do distrito federal, com atribuições de segurança, (fiscalização, inteligência e coibição) sendo vedado, por meio deste aproveitamento, o deslocamento de servidores entre as unidades da federação.
Parágrafo único. Os servidores do quadro técnico de apoio originar-se-ão dos cargos com atribuições técnicas dos servidores efetivos, dos sistemas penitenciários federal, estaduais e do distrito federal.
Art. 4.º Será promovida a transformação dos aparelhos federal, estaduais e do distrito federal, com função de segurança penitenciária, em agências de execução penal, subordinadas ao ministério ou à secretaria de estado a que pertencer.
Art. 5.º Até que ocorra a regulamentação, mediante lei, a que se refere o art. 2.º e o art. 3.º desta emenda constitucional, os sistemas penitenciários federal, estaduais, do distrito federal, incluindo os servidores a que se refere o art. 2.º, terão asseguradas as mesmas prerrogativas elencadas no parágrafo 10 do art. 144 da Constituição Federal.
Art. 6.º A união, os estados e o distrito federal terão o prazo de um ano para adequarem sua legislação aos termos desta emenda constitucional.
Art. 7.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICAÇÃO
Esta iniciativa propõe a alteração do texto constitucional para criar instituições nas esferas federal, estaduais e do distrito federal, destinadas a assumir os encargos da execução penal em seu âmbito de atuação, de características híbridas, pertinentes a realidade, concretizando um novo marco no sistema penal brasileiro.
O sistema de execução penal brasileiro carece de mudança, a qual passa pela criação de instituições constitucionalizadas que visem ao fim específico da execução penal. O sistema penal nacional terá, a partir da criação das agências de execução penal, uma identidade única a nível nacional, com o compromisso de preservar a ordem pública e a ressocialização dentro das unidades penais, promovendo a reinserção do apenado à sociedade no âmbito da execução penal federal, dos estados e do distrito federal,
A pretensão contribui, significativamente, para o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública ora vigente no País, uma vez que libera definitivamente os integrantes das polícias federal, civis e militares dos encargos típicos da execução penal, formando o fechamento do ciclo da segurança pública, bem como um elo do poder judiciário e Ministério Público, prevalecendo de uma visão holística, uma visão única composta por nossa natureza funcional híbrida. Sabemos que uma parcela vultosa dos efetivos dessas polícias está mobilizada para esse fim, tendo suas funções precípuas prejudicadas. Entendemos que tais encargos são extremamente prejudiciais para a eficácia do sistema de segurança pública como um todo, já que os policiais que deveriam prover a segurança da população – em atividades de policiamento ostensivo ou na apuração das infrações penais cometidas – ficam imobilizados com a custódia de presos.
 
(Assim como a saída dos mesmos, nos acarretará maiores responsabilidade e a criação compulsória de um corpo coercitivo em segurança prisional).
 
A extensão do texto ora apresentado é justificada pela não existência da instituição “agência de execução penal”, bem com a característica híbrido/funcional de nosso sistema penal, ora Segurança Pública, ora elenco do Poder Judiciário, assim como do Parquet.
As instituições elencadas do Título III, Cap.IV, da Constituição Federal, essenciais à justiça, usam do trato direto com nosso labor, tornando-nos auxiliares de tais poderes, pelos instrumentos elencados na Lei de Execução Penal, com o trato do trabalho externo do preso em regime fechado, acentuado na sessão III da referida Lei.
 
 As outras instituições elencadas no art. 144 da Constituição Federal são seculares e não necessitaram de pormenorização. O mesmo não ocorre com as futuras agências de execução penal, pois, apesar de o sistema penitenciário ser secular, a falta de regulamentação provoca incerteza quanto às suas atribuições.
Na certeza, portanto, de que a nossa proposição se constitui em aperfeiçoamento oportuno e conveniente para o texto constitucional vigente, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa.
 
Sala das Sessões, em   de           de 2014


Enviado pelo ASP Nélio do Ceará

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