Para o Instituto DEFESA o conceito de Legítima Defesa deve ser
considerado de modo muito mais amplo do que prevê a legislação. Este
conceito será tratado em artigo distinto e em momento cabível.
Ainda assim, é no conceito da lei que este texto se baseia.
Conceitos
A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Penal, como um
Excludente de Ilicitude. Isso implica dizer que quem age em legítima
defesa não comete crime. Não confunda: não é a mesma coisa que dizer que
o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e,
portanto, não há que se falar em pena.
Confira a literalidade do Código Penal:
Exclusão de ilicitude
Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato
I – em estado de necessidade;
II – em legítima defesa;
III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito
Não obstante, o próprio Código deixa claro que os excessos serão puníveis, conforme segue:
Excesso punível
Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
O legislador permite que se pratiquem condutas que, em outras
hipóteses, seriam crimes, como “Matar Alguém” (Homicídio) ou “Ofender a
integridade corporal ou a saúde de outrem” (Lesão corporal), por
exemplo. Todavia, esse dispositivo não é um salvo-conduto para que
homicídios e lesões corporais sejam indefinidamente praticados, nem
tampouco concede ao cidadão o direito de “fazer justiça com as próprias
mãos”.
De acordo com o Código Penal, entende-se por Legítima Defesa:
Legítima defesa
Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente
dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a
direito seu ou de outrem.
Analisemos o conceito pari-passu:
1) Uso moderado
A legítima defesa deve ser feita com moderação. O ato de defesa deve
ser proporcional à gravidade da ameaça ou agressão. A avaliação da
gravidade é subjetiva e deverá ser analisada caso a caso. Fica fácil
compreender a intenção do legislador quando criamos exemplos hipotéticos
exagerados, veja:
Exemplo 1: Mulher de 50 Kg agride homem de 100 Kg, faixa preta de
Karatê com tapas. Homem revida com cinco disparos de arma de fogo,
matando a agressora. Nesse caso, considerada a distância física entre os
agentes e a incapacidade da agressora em causar qualquer dano à vítima,
pode-se caracterizar o excesso na legítima defesa.
Exemplo 2: Homem de 100 Kg, com uma barra de ferro na mão, avança
agressivamente contra jovem asmático de 70 kg, que atira uma pedra que
acerta o crânio do agressor, levando-o a óbito. Trata-se de caso típico
de legítima defesa, amparado pelo Art. 25 do Código Penal.
2) Meios necessários
Na Legítima Defesa, quem sofre injusta agressão pode usar dos meios
disponíveis para ver-se incólume. Assim, pouco importa se a arma
utilizada é própria (feita para ser arma) ou imprópria (improvisada). É
irrelevante se está registrada no SINARM, no SIGMA ou se não está
registrada. Nesse último caso, haverá o crime de posse ilegal de arma de
fogo (Lei 10.826/03), mas não o crime de homicídio, caso caracterizada a
Legítima Defesa.
Também cabe frisar o fato de que não existe número mínimo ou máximo
de disparos para que se caracterize a Legítima Defesa. Caso a vítima
descarregue os 18 tiros de sua pistola e ainda assim o agressor –
incrivelmente – tenha capacidade de oferecer perigo real ou iminente, é
cabível que a vítima troque os carregadores e continue disparando até
que cesse a agressão.
Por outro lado, caso a vítima tenha efetuado único disparo capaz de
cessar a agressão e, ainda assim, continuado disparando , responderá
pelo excesso previsto no Parágrafo Único do Art. 23 exposto acima.
Vamos aos exemplos?
Exemplo 1: Idosa gaúcha, sozinha em seu apartamento, recebe invasor
com os 6 tiros de seu revólver. Caso típico de legítima defesa,
independentemente do número de disparos.
Exemplo 2: Para evitar ter seu carro roubado, jovem atropela o
assaltante repetidas vezes, mesmo tendo a chance de evadir-se do local
na primeira ocasião. Configura-se o excesso na legítima defesa.
3) Agressão atual ou iminente
Ao contrário do que o senso comum prega, não é necessário à vítima
aguardar o primeiro ataque do agressor para iniciar a sua defesa. O que é
bem razoável, pois se fosse o cidadão forçado a sofrer o primeiro
disparo para que pudesse, finalmente, efetuar o seu próprio, haveria
enorme desvantagem à vítima.
Assim, a Legítima Defesa pode ser utilizada em situações em que a
agressão é atual ou iminente, ou seja, ainda está por vir. Significa
dizer que se o ataque do agressor é inequívoco e inexorável, a vítima já
pode se defender.
Exemplo: Depois de receber diversas ameaças de morte de B, A encontra
B em um beco escuro. B levanta a camiseta com a mão esquerda enquanto
sua mão direita aproxima-se do cós de sua calça. Mesmo sem esperar B
sacar sua arma, A já está autorizado pela Lei a iniciar sua defesa
contra B.
4. A Direito seu ou de Outrem
De acordo com o Código Penal, não é apenas a vítima que pode “se
beneficiar” da Excludente de Ilicitude de que tratamos. O texto da Lei
também prevê que não existe crime quando se age em defesa de terceiros,
legitimando, por exemplo, o pai que, em flagrante, mata o estuprador da
filha para defende-la.
5. Justiça com as próprias mãos
A Legítima Defesa, conforme prevista na legislação em vigor no Brasil
não autoriza ninguém a fazer justiça pelos próprios meios. Caso não
haja agressão real ou iminente, ou seja, se a agressão já se consumou ou
simplesmente não se sabe quando – e se – vai, de fato, ocorrer, a ação
da vítima contra o agressor não estará amparada pela excludente.
Exemplo: Pai flagra estuprador imediatamente após consumar o ato com
sua filha. O estuprador foge e é perseguido pelo pai que, ao alcançá-lo,
agride-o a socos e pontapés até a morte.
Por mais compreensível que seja a atitude do pai desse exemplo, esta
conduta, de acordo com a legislação em vigor, é criminosa e não estará
amparada pela legítima defesa.
Considerações Finais
O Instituto DEFESA é uma Organização Não Governamental que objetiva
recuperar, ampliar e conservar o direito de acesso às armas e à legítima
defesa. É inevitável, pois, que todo aquele que pretende se beneficiar o
trabalho dessa Associação conheça os conceitos envolvidos a armas e à
Legítima Defesa.
Conhecer a Lei é o primeiro passo para a atuação ética e moral, seja
para agir de acordo com o que exige a legislação, seja para exigir a sua
adequação aos anseios públicos.
Fonte: Instituto de Defesa