A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o
concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo
público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a
administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação
temporária de terceiros.
No caso julgado, o impetrante foi
aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa
que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar
(topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas
referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício
de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação
do candidato.
A relatora do recurso, ministra Eliana
Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ
deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),
que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em
cadastro de reserva.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell
Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou
vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos
ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio
Kukina, que acompanhou a relatora.
Preterição
Mauro Campbell Marques constatou que o
STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato
aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o
ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas
surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se
estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a
existência de preterição ou da vacância de cargos públicos.
“É absolutamente imprudente afirmar
categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra
posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando
que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar
no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia,
mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o edital de
concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo
público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro
do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame,
nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de
reserva.
“Foi a própria Administração Pública
quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar
justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da
boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell.
Ele salientou que, no caso concreto, o
candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua
classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a
necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida
mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de
configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”.
Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a razão
jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de
vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso
para a formação de cadastro de reserva.
“Não é possível, com todas as vênias,
admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de
cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o
prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e
passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”.
O ministro concluiu seu voto alegando
que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de
motivação em que se demonstre situação
excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses
que não foram comprovadas nos autos.
Assim, por maioria, a Primeira Seção
concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo
público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão
ainda não foi publicado.
Fonte: STJ
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