quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Revogada a Resolução conjunta nº 187/2014, sendo válida a resolução conjunta nº 196/2015, retificando o capítulo IV que trata da condução e escolta dos envolvidos, incluindo os Agentes Penitenciários e Agentes Socioeducativos

Resolução Conjunta nº196/2015


Define procedimentos para atuação em eventos e situações de conflito entre integrantes das Instituições que compõem o Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS). O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto Estadual
nº 46.647, de 11 de novembro de 2014; O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 6.624, de 18 de julho de 1975, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, o Decreto Estadual nº 18.445, de 15 de abril de 1977 (R-100);
O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar 129, de 08 de novembro de 2013; e O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e considerando que:
a) os integrantes das Instituições que compõem o SIDS devem fazer prevalecer em suas relações recíprocas o entendimento e o diálogo, a colaboração e o respeito mútuo visando o interesse público;
b) os conflitos isolados entre integrantes das Instituições que compõem o SIDS refletem negativamente sobre a imagem de credibilidade, confiança e respeito no seio da sociedade;
c) a necessidade da padronização da atuação e de procedimentos a serem adotados em eventos e situações de conflito que envolva integrantes das referidas Instituições, com rigorosa observância aos preceitos
éticos e princípios da administração pública, de forma a atender aos anseios da sociedade e contribuir para a manutenção da ordem pública e tranquilidade social;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
Da recepção, registro, comunicação das chefias competentes e gestão das informações
Art. 1º Todo evento entre integrantes das Instituições signatárias desta Resolução, independente da sua natureza ou gravidade, deverá ser imediatamente comunicado, por quaisquer dos que nele estiverem envolvidos, ao Centro Integrado de Atendimento e Despacho – CIAD, responsável pela recepção, registro, comunicação escalonada das chefias competentes e gestão das informações.
§ 1º O CIAD, através das Chefias do CEPOLC, COBOM e COPOM, deverá dar conhecimento, no âmbito da Polícia Civil, ao delegado plantonista da área e/ou delegado titular da unidade responsável pela área; na Polícia Militar, ao oficial supervisor / coordenador do policiamento; no Corpo de Bombeiros Militar, ao oficial supervisor / coordenador da unidade de área, no Sistema Prisional ao Subsecretário de Administração Prisional e no Sistema Socioeducativo ao Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas, ou outras indicadas por estas, para comparecerem ao local do evento a que pertence o envolvido.
§ 2º Se o evento não for solucionado pelos integrantes das Instituições ou pelas ações do CIAD, convertendo-se em situação de conflito, serão acionadas as Chefias do Estado Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como a Chefia Adjunta da Polícia Civil e o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 3º O CIAD será o responsável por cientificar os chefes das Áreas de Coordenação Integrada de Segurança Pública (ACISP) e Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP) com responsabilidade territorial sobre o evento de defesa social de que se trata este artigo.
CAPÍTULO II
Da abordagem e identificação
Art. 2º Ao ser abordado, o integrante da Instituição deverá identificar-se com sua carteira funcional ou, caso eventualmente não a esteja portando, com sua identidade civil, informando seu local de trabalho, número de matrícula e demais dados necessários ao registro do fato, como suas circunstâncias e, quando possível, a autoria. § 1º Em todas as hipóteses, deve-se primar pelo refreamento de ações impulsivas ou insensatas, fazendo prevalecer o equilíbrio, o diálogo, a cordialidade, a pronta e bilateral, irrestrita e necessária colaboração, de modo a não prejudicar a sequência operacional em curso, proporcionando, ao término da ocorrência, a manutenção de um clima de harmonia e entendimento, de forma objetiva e disciplinada.
§ 2º Todo integrante das Instituições que comparecer ao local do evento deverá apresentar-se e identificar-se à autoridade de sua Instituição designada para a coordenação e resolução do conflito, que avaliará a necessidade de sua presença no local.
CAPÍTULO III
Do atendimento e deslocamento de guarnição ou equipe
Art. 3º As autoridades que estiverem ou comparecerem ao local do evento de defesa social de que se trata esta Resolução deverão buscar a solução mais adequada e pacífica para o caso concreto e manter o CIAD informado até seu desfecho, cuidando de preservá-lo nas hipóteses de crimes.
Art. 4º Os responsáveis pelo atendimento das ocorrências de ilícitos penais que resultarem na prisão em flagrante de integrante das referidas Instituições deverão agir com discrição, lisura e imparcialidade, sendo vedado qualquer constrangimento ou exposição da imagem do conduzido.
Parágrafo único. Havendo a prática de crime comum e/ou crime militar, os responsáveis pela solução do conflito deverão criar condições para priorizar a confecção dos respectivos autos de prisão em flagrante
ou outra providência de polícia judiciária comum e/ou militar que a situação exigir.
Art. 5º Caberá ao CIAD coordenar o deslocamento e permanência de viaturas e pessoal no evento de defesa social, cujo número deverá ser proporcional a sua dimensão, observado as disposições do artigo 1º. Parágrafo único. Todo o esforço operacional que for empenhado para o deslocamento ao local deverá estar devidamente cadastrado e registrado no CIAD.
CAPÍTULO IV
Da condução e escolta do envolvido
Art. 6º Os policiais civis e militares, os bombeiros militares, os agentes de segurança penitenciários e os agentes socioeducativos serão conduzidos e escoltados por integrantes da Instituição a que pertencerem.
§ 1º Sempre que possível e havendo conveniência, atendidos os aspectos de tempo e segurança, o envolvido deverá ser mantido no local do fato até a chegada da equipe designada para sua condução e escolta, com a devida ciência e autorização dos Órgãos responsáveis empenhados na solução do conflito.
§ 2º Mediante prévia solicitação do respectivo Comando/Chefia do envolvido, a condução poderá ser realizada em viatura da Instituição responsável pela ocorrência.
CAPÍTULO V
Do acionamento das Corregedorias do Sistema de Defesa Social
Art. 7º Em todos os casos, as Corregedorias da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Defesa Social deverão ser comunicadas, para o monitoramento do evento de defesa social de que trata esta Resolução.
§ 1º Caberá às Corregedorias das Polícias Civil e Militar, e do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Defesa Social analisar as providências adotadas, avocando, quando for necessário, os procedimentos investigatórios porventura instaurados.
§ 2º Excepcionalmente, quando a gravidade ou complexidade do conflito assim exigir, as Corregedorias das Polícias Civil e Militar do Corpo de Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Defesa Social poderão assumir a sua gestão.
CAPÍTULO VI
Da comunicação ao Secretário de Estado de Defesa Social
Art. 8º Os registros de conflito de que trata esta Resolução deverão ser oportunamente comunicados ao Secretário de Estado de Defesa Social, e respectivas chefias/comandos das Instituições.
Art. 9º A divulgação de qualquer evento ou situação de conflito de que trata esta Resolução, somente poderá ocorrer por meio de integrante das instituições, sob coordenação da área de comunicação social e após autorização de sua respectiva chefia ou comando institucional.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art.10 Mediante solicitação do Colegiado de Integração do SIDS, a Instituição que proceder à apuração do evento de defesa social de que se trata esta Resolução apresentará as informações do seu andamento e
conclusão final, ressalvados os atos protegidos pelo sigilo legal.
Art.11 A inobservância às disposições desta Resolução ensejará a responsabilização do infrator nas esferas disciplinar, criminal e/ou civil, a depender da natureza do fato.
Art. 12 O disposto na presente Resolução não exclui os procedimentos determinados nas demais normas em vigor, passando a compor na Diretriz Integrada de Ações e Operações (DIAO).
Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos pelos signatários da presente Resolução.
Art. 14 Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução Conjunta nº 187/2014.
Art. 15 Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2015.
BERNARDO SANTANA DE VASCONCELLOS
Secretário de Estado de Defesa Social
MARCO ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
DELEGADO GERAL WANDERSON GOMES DA SILVA
Chefe da Polícia Civil de Minas Gerais
LUIZ HENRIQUE GUALBERTO MOREIRA, CEL BM
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

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Fonte: www.iof.mg.gov.br (página 27 do dia 27/08/2015)

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