sexta-feira, 8 de abril de 2016

Entenda a Contribuição Sindical


 Entenda como funciona a contribuição sindical, o desconto feito no salário todo mês de março. Ela é obrigatória e prevista em lei, todo trabalhador paga sendo referente a um dia de trabalho.
Contribuição Sindical 
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de março de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal independentemente de serem ou não associada a um sindicato. 
A extensão da contribuição sindical para os servidores públicos
Conforme informado pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social em seu site oficial (www.mtps.gov.br), “de acordo com o disposto na Instrução Normativa/MTE n.º 01/2008, os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, independentemente do regime jurídico a que pertençam, deverão recolher a contribuição sindical prevista no artigo 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos. Deverá ser descontada a importância correspondente à remuneração ou subsídio de um dia de trabalho, excetuadas as parcelas de natureza indenizatória”.
A contribuição sindical possui natureza jurídica tributária por ser considerada uma contribuição especial prevista no artigo 149 da Constituição Federal, com a denominação genérica de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE.
 O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.
Fonte: MTPS

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