Comissão elege relator da PEC que trata da aposentadoria especial
Na
tarde desta quarta-feira (11), a Comissão Especial da PEC nº 8/2015
elegeu os membros da presidência e o relator do projeto. A Comissão será
conduzida pelos Deputados: Doutor Jean Freire/PT (presidente), Glaycon
Franco/PTN (vice-presidente) e Ricardo Faria/PCdoB (relator)A PEC nº
8/2015, de autoria do Deputado Sargento Rodrigues, acrescenta novos
parágrafos ao art. 36 da Constituição Estadual, caracterizando como de
risco e prejudicial à integridade física a atividade exercida pelos
agentes penitenciários e agentes socioeducativos e assegura regime
especial de aposentadoria a esses servidores.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 8/2015
Acrescenta parágrafos ao art. 36 da Constituição do Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1º - Ficam acrescentados ao art. 36 da Constituição do Estado os seguintes parágrafos:
“Art. 36 - (...)
§
... - Considera-se, nos termos desta Constituição, como atividade de
risco e sujeita a condições especiais que prejudicam a integridade
física o efetivo exercício das atividades desenvolvidas pelos agentes
penitenciários e agentes socioeducativos.
§
... - Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art.
40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, para o agente
penitenciário e o agente socioeducativo, que serão aposentados
voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de
contribuição, desde que contem, pelo menos, vinte anos de efetivo
exercício nos cargos a que se referem o art. 1º da Lei nº 19.553, de 2011, o art. 6º da Lei nº 13.720, de 2000, e o art. 1º da Lei nº 15.302, de 2004.”.
Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 11 de fevereiro de 2015.
Sargento
Rodrigues - Alencar da Silveira Jr. - Anselmo José Domingos - Antônio
Carlos Arantes - Antônio Jorge - Bonifácio Mourão - Carlos Pimenta -
Celinho do Sinttrocel - Dalmo Ribeiro Silva - Dilzon Melo - Doutor
Wilson Batista - Duarte Bechir - Fabiano Tolentino - Felipe Attiê - Fred
Costa - Gil Pereira - Gustavo Valadares - Hely Tarqüínio - Inácio
Franco - Ione Pinheiro - Ivair Nogueira - João Leite - Lafayette de
Andrada - Luiz Humberto Carneiro - Missionário Márcio Santiago -
Noraldino Júnior - Nozinho - Rogério Correia - Rosângela Reis - Thiago
Cota - Tito Torres - Wander Borges.
Justificação:
Com a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, à Constituição da República
de 1988, o tratamento da aposentadoria especial no regime próprio de
previdência social - relativo aos servidores ocupantes de cargo efetivo -
foi remetido aos legisladores de cada ente da Federação, na medida em
que restou alterado o art. 40, § 4º da Carta Magna.
Até
então, o que havia era a previsão de que deveria haver lei complementar
e, na interpretação do Texto Constitucional, era preciso que se lesse a
remissão à lei complementar na Constituição da República, de 1988, como
lei complementar da União.
Após
a Emenda Constitucional nº 47, de 2005, a remissão do constituinte é a
leis complementares, ou seja, em respeito ao pacto federativo, cada ente
(em especial os entes subnacionais) poderá dispor internamente sobre as
hipóteses e as condições de aposentação diferenciada no regime próprio
de previdência, quando houver “casos de servidores: I - portadores de
deficiência; II - que exerçam atividades de risco; [ou] III - cujas
atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física”.
Assim,
esta proposta de emenda à Constituição visa adaptar o art. 36 à
possibilidade de o próprio Estado reconhecer o caráter diferenciado da
atividade exercida pelos agentes penitenciários, o que abre espaço para a
concessão de aposentadoria especial a tal categoria, já que estão
sujeitos a riscos à sua integridade física, por desempenharem atividades
perigosas.
Trata-se, pois, de criar as condições para a aplicação no disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal,
que trata da aposentadoria especial de servidores públicos que exercem
atividades de risco. Entre essas atividades enquadram-se, sem sombra de
dúvida, as exercidas pelos agentes penitenciários.
Desta forma, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
- Publicada, vai a proposta à Comissão Especial, para parecer, nos termos do art. 201 do Regimento Interno.
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