Um agente penitenciário do Instituto Nacional de Administração
Prisional Ltda., em Colatina (ES), irá receber adicional de
insalubridade e indenização por danos morais devido às más condições de
trabalho, conforme decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho. O empregado disse que realizava trocas de toalhas e lençóis
entre uma e outra visita íntima dos presos, que muitas vezes
encontravam-se sujos de sangue e secreções.
O
instituto tentou reformar a condenação, que veio do Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES), em recurso para a Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o pedido foi negado.
De
acordo com o TRT17, as condições de trabalho no ambiente prisional
possibilitaram o contato com agentes infectocontagiosos, como micoses,
leptospirose e aids. O TRT justificou a indenização pelo fato de o
empregador não fornecer equipamentos de proteção adequados ao exercício
das atividades do empregado, o que demonstrou a sua negligência com a
saúde do trabalhador.
No
recurso para o TST, o instituto pediu a reanálise da decisão do TRT
capixaba, afirmando que o contato do empregado com agentes biológicos
não era permanente. Ainda segundo o instituto, não houve comprovação de
conduta vexatória, ou discriminatória por parte do empregador, para
gerar dano moral. "Ele já sabia das condições de trabalho em uma
penitenciária antes da contratação", argumentou a entidade.
Na
Quarta Turma, o recurso do instituto esbarrou na impossibilidade de
reanálise de provas. A relatora do processo, ministra Maria de Assis
Calsing, explicou que o recurso não pôde ser conhecido em razão da
Súmula 126 do TST, que afasta a possibilidade da utilização do recurso
de revista para reexame de fatos e provas.
(Ricardo Reis/PA)
Processo: TST-RR-32600-31.2009.5.17.0141
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte:http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6337768
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas leitores e não correspondem, necessariamente, a opinião do autor do Blog dos Agentes Penitenciários de Juiz de Fora.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.