segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

TST determina indenização a agente penitenciário sujeito a doenças e sem proteção


  Um agente penitenciário do Instituto Nacional de Administração Prisional Ltda., em Colatina (ES), irá receber adicional de insalubridade e indenização por danos morais devido às más condições de trabalho, conforme decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O empregado disse que realizava trocas de toalhas e lençóis entre uma e outra visita íntima dos presos, que muitas vezes encontravam-se sujos de sangue e secreções.
O instituto tentou reformar a condenação, que veio do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), em recurso para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o pedido foi negado.
De acordo com o TRT17, as condições de trabalho no ambiente prisional possibilitaram o contato com agentes infectocontagiosos, como micoses, leptospirose e aids. O TRT justificou a indenização pelo fato de o empregador não fornecer equipamentos de proteção adequados ao exercício das atividades do empregado, o que demonstrou a sua negligência com a saúde do trabalhador.
No recurso para o TST, o instituto pediu a reanálise da decisão do TRT capixaba, afirmando que o contato do empregado com agentes biológicos não era permanente. Ainda segundo o instituto, não houve comprovação de conduta vexatória, ou discriminatória por parte do empregador, para gerar dano moral. "Ele já sabia das condições de trabalho em uma penitenciária antes da contratação", argumentou a entidade.
Na Quarta Turma, o recurso do instituto esbarrou na impossibilidade de reanálise de provas. A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o recurso não pôde ser conhecido em razão da Súmula 126 do TST, que afasta a possibilidade da utilização do recurso de revista para reexame de fatos e provas.
 
(Ricardo Reis/PA)
 
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Fonte:http://www.tst.jus.br/en/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/6337768

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