Ele foi atingido por tiro durante rebelião de presos na penitenciária onde trabalhava.
A
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou
sentença de Primeira Instância e condenou o Estado a indenizar um
agente penitenciário em R$ 100 mil por danos morais. O agente ficou
paraplégico porque foi atingido por tiro durante rebelião de presos na
penitenciária onde trabalhava.
O
Estado deverá também pagar à vítima uma pensão mensal vitalícia no
valor dos vencimentos acrescida das vantagens relativas ao cargo de
agente penitenciário e os futuros reajustes. Para o TJMG, ficou
devidamente comprovado nos autos que a lesão sofrida pelo autor decorreu
de uma falha na vigilância e na segurança do presídio.
Em
suas razões, o agente, representado por sua mãe, afirmou que ficou
comprovada sua paraplegia e que seu estado clínico o impossibilita de
exercer qualquer atividade profissional, ter filhos, constituir família,
desfrutar de uma vida social normal, mesmo sendo jovem.
Já
o Estado defendeu-se dizendo que, sem o binômio ato ilícito mais dano,
não nasce a obrigação de indenizar. Afirmou que o valor arbitrado a
título de danos morais é absurdo e importa em enriquecimento sem justa
causa da parte contrária, devendo ser reduzido a fim de adequar-se à
gravidade do dano, à personalidade e à situação econômica da vítima.
Para
o relator, desembargador Edilson Fernandes, em razão da natureza do
serviço prestado pelo Estado e uma vez caracterizada sua
responsabilidade objetiva, basta apenas que a vítima prove a ocorrência
do fato administrativo, do dano e o nexo causal (que a incapacidade
física da vítima decorreu de errôneo planejamento da segurança no
presídio) para que se completem os pressupostos da responsabilidade
objetiva.
O
magistrado destacou ainda que o Estado deve ser responsabilizado pela
indenização dos danos causados a seus agentes penitenciários,
independentemente da prova de culpa, por não ter oferecido condições
para a prestação efetiva do serviço de segurança pública e cursos
técnicos e de especialização aos seus servidores, tendo em vista a
natural periculosidade do trabalho.
Ao
confirmar a decisão de Primeira Instância, o magistrado ressaltou que,
além da indubitável certeza do dano moral sofrido pelo autor, é certo
que ficou comprovada a sua dependência de terceiros para as atividades
cotidianas. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois
integrantes da turma julgadora.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br
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Processo nº 10024044940104/021
Fonte: Blog do Alexandre Guerreiro (Moc)
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