quarta-feira, 13 de agosto de 2014

O ANTI PROJETO DE LEI, PROPOSTA DESENVOLVIDA NOS DEBATES DO GT NO DEPEN

SEGUE O PROJETO DE LEI DESENVOLVIDO NO GRUPO DE TRABALHO NO DEPEN. 


Reunião Grupo de Trabalho (GT) DEPEN/MJ
1
ANTEPROJETO DE LEI
Regulamenta a carreira de agentes penitenciários e correlatos, sua redenominação e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei regulamenta a carreira de agentes penitenciários e correlatos, sua
denominação e dá outras providências no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2
o Os atuais cargos, ocupados ou vagos, de agente penitenciário ou de nomenclatura
assemelhada, no âmbito do sistema prisional da União, dos Estados e do Distrito Federal, passam
a denominar-se Oficial da Execução Penal e a integrar a carreira de que trata esta lei.
Art. 3o A atividade do Oficial da Execução Penal é exclusiva de estado, de caráter civil,
essencial à administração da justiça, a cargo da execução e supervisão administrativas de todas
as penas e medidas privativas de liberdade, restritivas de direito e cautelares, tanto de pessoas
processadas quanto de condenadas no âmbito da justiça criminal.
 

CAPÍTULO I
Seção I
DOS PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS
Art. 4
o São princípios que orientam a atuação do Oficial da Execução Penal:
I – defesa da dignidade da pessoa humana;
II – garantia da segurança individual e coletiva no âmbito de sua atuação;
III – efetividade da execução penal;
IV – participação e interação comunitária;
V – promoção da normalidade no ambiente da prisão, assemelhando-o da vida em
liberdade;
VI – geração de oportunidades e de integração social das pessoas que respondem a uma
medida penal.
 

Seção II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5
o São competências do Oficial de Execução Penal:
I – Gerir e executar as rotinas e procedimentos da execução penal, orientados pela
individualização;2
II – Supervisionar administrativamente as penas e medidas em meio aberto, prestando
informações às autoridades responsáveis e atuando em parceria com as equipes
multidisciplinares:
a) Regime semiaberto durante a saída temporária;
b) Regime aberto quando substituído por prisão domiciliar;
c) Liberdade condicional;
d) Sursis;
e) Saída temporária;
f) Penas restritivas de direito previstas no artigo 44 do Código Penal;
g) Medidas restritivas processuais previstas na Lei 9.099/95;
h) Medidas cautelares alternativas à prisão provisória;
i) Monitoração eletrônica.
III – Atuar em atividades de escolta interna e externa;
IV – Custodiar as pessoas privadas de liberdade e supervisionar os demais regimes de
progressão da pena;
V – Negociar e mediar crises, atuando de forma integrada com as demais forças públicas
e da sociedade civil, no caso de intervenções;
VI - Realizar vigilância externa, incluindo as muralhas e guaritas dos estabelecimentos
penais;
VII – Atuar na fuga iminente e imediata e no planejamento da recaptura de fugitivos em
conjunto com outros profissionais;
VIII – Alimentar sistemas de informação, estatística e gestão sobre a execução penal e
promover a organização e tratamento de dados e informações indispensáveis ao exercício de suas
funções;
IX – Exercer atividades das áreas de corregedoria, inteligência e ensino.
Art. 6
o A custódia, a que se refere o inciso IV, do Art. 5o
, em estabelecimento prisional
compreende as seguintes ações:
I – Identificar os visitantes diversos e as pessoas presas;
II – Observar, no ingresso da unidade, se as condições gerais de integridade física da
pessoa presa estão em consonância com os laudos periciais, tomando as providências
necessárias para não aceitar a entrada no caso de divergências;
III – Realizar a triagem inicial das pessoas presas, promover sua a alocação aos locais de
custódia e orientá-las no seu processo de ambientação;
IV – Observar o comportamento das pessoas presas para considerar abordagens de
rotina, cooperando com o trabalho dos demais profissionais e a tomada de providências diversas,
bem como registrar o necessário para fins do relatório de vida carcerária;
V – Gerenciar a rotina de forma a promover a ocorrência das atividades dirigidas à
reinserção social e ao tratamento penal;3
VI – Encaminhar as pessoas presas para as assistências previstas na LEP;
VII – Zelar pela disciplina e segurança dos presos;
VIII – Verificar as condições físicas e estruturais das instalações;
IX – Realizar rondas periódicas;
X – Realizar revistas em ambientes, materiais e pessoas;
XI – Realizar conferência periódica da população presa;
XII – Atuar no sentido de coibir quaisquer práticas criminosas no âmbito do
estabelecimento penal;
XIII – Compor Comissão Técnica de Classificação, participando da elaboração de parecer
sobre a conduta de presos e propondo medidas de interesse ao tratamento penal;
XIV – Compor o Conselho Disciplinar e Comissão de Processo Disciplinar, no que tange à
apuração de faltas atribuídas a pessoas presas;
XV – Atuar em situações de emergência, tais como fugas, motins, incêndios, rebeliões e
outras assemelhadas;
XVI – Mediar os conflitos de convivência entre as pessoas presas;
XVII – Atender e dar suporte a visitantes e voluntários;
 

CAPÍTULO II
DOS OFICIAIS DE EXECUÇÃO PENAL
Seção I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 7
o O quadro de pessoal ocupante do cargo de Oficial de Execução Penal será
formado a partir do atuais Agentes Penitenciários ou de nomenclatura assemelhada no âmbito da
União, dos Estados e do Distrito Federal, no desenvolvimento das atribuições inerentes ao cargo,
assim como por meio de concurso público.
 

Seção II
DO PROVIMENTO E DA INVESTIDURA
Art. 8
o O provimento do cargo de oficial da execução penal, salvo o disposto no caput do
artigo anterior, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, sempre com
posse na classe inicial da carreira.
§ 1o São requisitos básicos para a investidura no cargo que trata esta lei:4
I – ser brasileiro;
II – ter, no mínimo, vinte e um anos;
III – estar quite com as obrigações eleitorais e, no caso do sexo masculino, também as
militares;
IV – ter aptidão física e mental para o exercício do cargo;
V – comprovar a conclusão de curso de graduação superior; e
VI – Ter sido aprovado em todas as fases previstas no edital do concurso público.
§ 2o A comprovação de conclusão dos cursos de que trata este artigo deverá ocorrer por
meio de diploma expedido por instituição de ensino reconhecida e devidamente registrada no
órgão competente.
 

Seção III
DA CARREIRA
Art. 9
o A carreira do Oficial de Execução Penal deverá ser efetivada mediante a instituição
ou atualização de plano de gestão de cargos, carreiras e salários por cada ente federativo,
respeitado o disposto nesta lei.
Art. 10. A União, os Estados e o Distrito Federal poderão instituir grupos específicos de
atuação a partir das competências descritas no Art. 4º desta lei, desde que definidos os critérios
funcionamento e de seleção do pessoal.
 

Seção IV
DAS GARANTIAS, DIREITOS E DEVERES
Art. 11. O oficial de execução penal possui os seguintes direitos e garantias, dentre outros
estabelecidos em lei:
I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, expedido
pela própria instituição;
II – capacitação inicial de no mínimo 460 horas em sala e 250 horas em prática
profissional supervisionada e capacitação continuada de no mínimo 100 horas anuais;
III – carga horária máxima de 30 horas semanais;
IV – na hipótese de vir a ser detido, ser recolhido em separado dos demais presos,
respeitado o gênero;
V – direito à licença para desempenho de mandato classista em confederação, federação
ou sindicato, nos termos da legislação específica;5
VI – assistência médico e psicossocial específica, especialmente quando vítima de
situação de crise, em razão da sua atividade;
VII – traslado de corpo, promovido pela instituição, quando vítima de acidente fatal em
serviço;
VIII – livre acesso, em razão das atribuições, aos locais sujeitos à fiscalização da
execução penal, observando a inviolabilidade de domicílio;
IX – aposentadoria especial, com integralidade e paridade, nos seguintes termos:
a) Homem – mínimo de 20 anos na função mais 10 anos de contribuição
previdenciária em outra atividade remunerada ou 25 anos de efetivo exercício na função,
independente da idade.
b) Mulher – mínimo de 15 anos de exercício na função mais 10 anos de contribuição
previdenciária em outra atividade remunerada ou mínimo de 20 anos de efetivo exercício
na função, independentemente da idade.
§ 1o É assegurado aos oficiais de execução penal, no âmbito de suas atribuições, de
acordo com os fatos, o livre convencimento técnico na elaboração de relatórios, certidões e outros
atos decorrentes da custódia e supervisão das alternativas penais e regimes de progressão da
pena.
§ 2o Aos oficiais da execução penal em inatividade são assegurados os direitos previstos
nos incisos I, IV e IX do caput.
Art. 12. São deveres do oficial de execução penal, fundados na justiça, ética,
transparência e disciplina:
I – ser efetivo na gestão e execução das rotinas e procedimentos da execução penal;
II – obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico;
III – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;
IV – observar as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
V – respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;
VI – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
VII – ser proativo e colaborar para a eficiência dos órgãos de administração da execução
penal;
VIII – buscar o aperfeiçoamento profissional; e
X – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público.
Parágrafo único – o oficial de execução penal será subordinado a mecanismos de
fiscalização e de controle interno dedicados à política de administração da execução penal.
Art. 13. É vedado ao oficial da execução penal:6
I – Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não
personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
II – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho.
 

CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
 

Seção I
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 14. A lei específica estabelecerá as responsabilidades impostas ao Oficial de
Execução Penal e as sanções disciplinares aplicáveis no caso de seu descumprimento.
 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá à União, aos Estados e ao Distrito Federal promover a política de saúde
ocupacional, preventiva e curativa, através de lei que disporá sobre prestação de assistência
médica, psicológica, odontológica, social e jurídica, e sobre seguro de vida e de acidente pessoal
dos integrantes da carreira de Oficial da Execução Penal.
Art. 16. A União, os Estados e o Distrito Federal adotarão as medidas legais cabíveis no
sentido reestruturação da carreira dos atuais servidores que exerçam as atribuições de Oficial de
Execução Penal previstas nesta lei.
Art. 17. A alteração de denominação dos cargos referidos no Art. 2º não representa, para
qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo
e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares, ou ensejo de redução de remuneração.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: FENASPEN via ASP Jarbas

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