Todos
os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se
aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à
Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram
emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando
não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De
fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art.
40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em
São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente
tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a
atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso,
determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei
8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do
legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a
nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar
positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o
interesse público.
O
melhor de tudo é que Judiciário reconheceu que tais decisões são "erga
omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira
policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA
VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento
este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante
desobediência à ordem judicial da via mandamental.
Blog:O Povo com a Notícia
Fonte: Blog do Cauê Rodrigues
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