Resolução Conjunta nº196/2015
Define
procedimentos para atuação em eventos e situações de conflito entre integrantes
das Instituições que compõem o Sistema Integrado de Defesa Social (SIDS). O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as
Leis Delegadas nº 179, de 1º de janeiro de 2011 e nº 180, de 20 de janeiro de
2011 e o Decreto Estadual
nº 46.647, de 11
de novembro de 2014; O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no
uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 6.624, de 18 de julho de
1975, a Lei Delegada nº 179, de 1º de janeiro de 2011, o Decreto Estadual nº
18.445, de 15 de abril de 1977 (R-100);
O CHEFE DA
POLÍCIA CIVIL DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei
Complementar 129, de 08 de novembro de 2013; e O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE
BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a
Lei Complementar nº 54, de 13 de dezembro de 1999, e considerando que:
a) os
integrantes das Instituições que compõem o SIDS devem fazer prevalecer em suas
relações recíprocas o entendimento e o diálogo, a colaboração e o respeito
mútuo visando o interesse público;
b) os conflitos
isolados entre integrantes das Instituições que compõem o SIDS refletem
negativamente sobre a imagem de credibilidade, confiança e respeito no seio da
sociedade;
c) a necessidade
da padronização da atuação e de procedimentos a serem adotados em eventos e
situações de conflito que envolva integrantes das referidas Instituições, com
rigorosa observância aos preceitos
éticos e
princípios da administração pública, de forma a atender aos anseios da
sociedade e contribuir para a manutenção da ordem pública e tranquilidade
social;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
Da recepção, registro, comunicação das
chefias competentes e gestão das informações
Art. 1º Todo
evento entre integrantes das Instituições signatárias desta Resolução,
independente da sua natureza ou gravidade, deverá ser imediatamente comunicado,
por quaisquer dos que nele estiverem envolvidos, ao Centro Integrado de
Atendimento e Despacho – CIAD, responsável pela recepção, registro, comunicação
escalonada das chefias competentes e gestão das informações.
§ 1º O CIAD,
através das Chefias do CEPOLC, COBOM e COPOM, deverá dar conhecimento, no
âmbito da Polícia Civil, ao delegado plantonista da área e/ou delegado titular
da unidade responsável pela área; na Polícia Militar, ao oficial supervisor /
coordenador do policiamento; no Corpo de Bombeiros Militar, ao oficial
supervisor / coordenador da unidade de área, no Sistema Prisional ao
Subsecretário de Administração Prisional e no Sistema Socioeducativo ao
Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas, ou outras indicadas
por estas, para comparecerem ao local do evento a que pertence o envolvido.
§ 2º Se o evento
não for solucionado pelos integrantes das Instituições ou pelas ações do CIAD,
convertendo-se em situação de conflito, serão acionadas as Chefias do Estado
Maior da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, bem como a Chefia Adjunta da
Polícia Civil e o Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 3º O CIAD será
o responsável por cientificar os chefes das Áreas de Coordenação Integrada de
Segurança Pública (ACISP) e Regiões Integradas de Segurança Pública (RISP) com
responsabilidade territorial sobre o evento de defesa social de que se trata
este artigo.
CAPÍTULO II
Da abordagem e identificação
Art. 2º Ao ser
abordado, o integrante da Instituição deverá identificar-se com sua carteira
funcional ou, caso eventualmente não a esteja portando, com sua identidade
civil, informando seu local de trabalho, número de matrícula e demais dados
necessários ao registro do fato, como suas circunstâncias e, quando possível, a
autoria. § 1º Em todas as hipóteses, deve-se primar pelo refreamento de ações impulsivas
ou insensatas, fazendo prevalecer o equilíbrio, o diálogo, a cordialidade, a
pronta e bilateral, irrestrita e necessária colaboração, de modo a não
prejudicar a sequência operacional em curso, proporcionando, ao término da
ocorrência, a manutenção de um clima de harmonia e entendimento, de forma
objetiva e disciplinada.
§ 2º Todo
integrante das Instituições que comparecer ao local do evento deverá
apresentar-se e identificar-se à autoridade de sua Instituição designada para a
coordenação e resolução do conflito, que avaliará a necessidade de sua presença
no local.
CAPÍTULO III
Do atendimento e deslocamento de
guarnição ou equipe
Art. 3º As
autoridades que estiverem ou comparecerem ao local do evento de defesa social
de que se trata esta Resolução deverão buscar a solução mais adequada e
pacífica para o caso concreto e manter o CIAD informado até seu desfecho,
cuidando de preservá-lo nas hipóteses de crimes.
Art. 4º Os
responsáveis pelo atendimento das ocorrências de ilícitos penais que resultarem
na prisão em flagrante de integrante das referidas Instituições deverão agir
com discrição, lisura e imparcialidade, sendo vedado qualquer constrangimento
ou exposição da imagem do conduzido.
Parágrafo único.
Havendo a prática de crime comum e/ou crime militar, os responsáveis pela
solução do conflito deverão criar condições para priorizar a confecção dos
respectivos autos de prisão em flagrante
ou outra
providência de polícia judiciária comum e/ou militar que a situação exigir.
Art. 5º Caberá
ao CIAD coordenar o deslocamento e permanência de viaturas e pessoal no evento
de defesa social, cujo número deverá ser proporcional a sua dimensão, observado
as disposições do artigo 1º. Parágrafo único. Todo o esforço operacional que
for empenhado para o deslocamento ao local deverá estar devidamente cadastrado
e registrado no CIAD.
CAPÍTULO IV
Da condução e escolta do envolvido
Art. 6º Os policiais civis e
militares, os bombeiros militares, os agentes de segurança penitenciários e os
agentes socioeducativos serão conduzidos e escoltados por integrantes da
Instituição a que pertencerem.
§ 1º Sempre que possível e
havendo conveniência, atendidos os aspectos de tempo e segurança, o envolvido
deverá ser mantido no local do fato até a chegada da equipe designada para sua
condução e escolta, com a devida ciência e autorização dos Órgãos responsáveis
empenhados na solução do conflito.
§ 2º Mediante prévia solicitação
do respectivo Comando/Chefia do envolvido, a condução poderá ser realizada em
viatura da Instituição responsável pela ocorrência.
CAPÍTULO V
Do acionamento das Corregedorias do
Sistema de Defesa Social
Art. 7º Em todos
os casos, as Corregedorias da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de
Bombeiros Militar e da Secretaria de Estado de Defesa Social deverão ser
comunicadas, para o monitoramento do evento de defesa social de que trata esta
Resolução.
§ 1º Caberá às
Corregedorias das Polícias Civil e Militar, e do Corpo de Bombeiros Militar e
da Secretaria de Estado de Defesa Social analisar as providências adotadas,
avocando, quando for necessário, os procedimentos investigatórios porventura
instaurados.
§ 2º
Excepcionalmente, quando a gravidade ou complexidade do conflito assim exigir,
as Corregedorias das Polícias Civil e Militar do Corpo de Bombeiros Militar e
da Secretaria de Estado de Defesa Social poderão assumir a sua gestão.
CAPÍTULO VI
Da comunicação ao Secretário de Estado
de Defesa Social
Art. 8º Os
registros de conflito de que trata esta Resolução deverão ser oportunamente
comunicados ao Secretário de Estado de Defesa Social, e respectivas
chefias/comandos das Instituições.
Art. 9º A divulgação
de qualquer evento ou situação de conflito de que trata esta Resolução, somente
poderá ocorrer por meio de integrante das instituições, sob coordenação da área
de comunicação social e após autorização de sua respectiva chefia ou comando
institucional.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art.10 Mediante
solicitação do Colegiado de Integração do SIDS, a Instituição que proceder à
apuração do evento de defesa social de que se trata esta Resolução apresentará
as informações do seu andamento e
conclusão final,
ressalvados os atos protegidos pelo sigilo legal.
Art.11 A
inobservância às disposições desta Resolução ensejará a responsabilização do
infrator nas esferas disciplinar, criminal e/ou civil, a depender da natureza
do fato.
Art. 12 O
disposto na presente Resolução não exclui os procedimentos determinados nas
demais normas em vigor, passando a compor na Diretriz Integrada de Ações e
Operações (DIAO).
Art. 13 Os casos
omissos serão dirimidos pelos signatários da presente Resolução.
Art. 14
Revogam-se as disposições contrárias, em especial a Resolução Conjunta nº
187/2014.
Art. 15 Esta
Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 10 de agosto de 2015.
BERNARDO
SANTANA DE VASCONCELLOS
Secretário
de Estado de Defesa Social
MARCO
ANTÔNIO BADARÓ BIANCHINI, CEL PM
Comandante
Geral da Polícia Militar de Minas Gerais
DELEGADO
GERAL WANDERSON GOMES DA SILVA
Chefe
da Polícia Civil de Minas Gerais
LUIZ
HENRIQUE GUALBERTO MOREIRA, CEL BM
Comandante
Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
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Fonte: www.iof.mg.gov.br (página 27 do dia 27/08/2015)