terça-feira, 5 de novembro de 2013

Superlotação e interdição


Juiz acata pedido do MPMS para interditar cinco presídios de Campo Grande
O Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande, Gil Messias Fleming, concluiu pela conveniência do pedido de interdição efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul das cinco Unidades Penais de Regime Fechado da Capital, rejeitando a preliminar levantada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, de inobservância do procedimento previsto no código de normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
O MPMS havia pedido a interdição do Estabelecimento Penal Feminino Irmã Irma Zorzi (EPFIIZ), Instituto Penal de Campo Grande (IPCG), Centro de Triagem “Anízio Lima” (CT), Presídio de Trânsito de Campo Grande (PTRAN), Estabelecimento Penal “Jair Ferreira de Carvalho” (EPJFC), pelas precárias condições dessas unidades penais.
O juiz Gil Messias Fleming considerou suficientes os documentos apresentados pelo Ministério Público Estadual, dentre eles os relatórios de vistoria elaborados pelo Departamento de Apoio às Atividades de Execução (DAEX), que registram, tecnicamente, a realidade da superlotação carcerária local, que é por todos conhecida.
De acordo com a decisão, “a conveniência da interdição das unidades penais, por conta de tudo o que já foi exposto inclusive na decisão de f. 461-480, resulta da insuficiência das ações realizadas pelo Estado, que tem visto a situação degradante do sistema carcerário se agravar e caminha a passos lentos para, ao menos, minimizar os efeitos disso”.
Também foi ressaltado pelo Magistrado que somente após o deferimento do pedido de liminar formulado pelo Ministério Público Estadual é que foi disponibilizado o Médico Clínico-Geral para atendimento nas Unidades Penais, assistência essa que era irregular desde outubro de 2012.
Os autos seguem para a Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para autorização do procedimento administrativo de interdição, conforme determinam os artigos 296 a 298 do código de normas daquela corregedoria, devendo colher a manifestação da Coordenadoria das Varas de Execução Penal (COVEP).
Confira a decisão na íntegra clicando no arquivo em anexo.

Arquivo em anexo: Decisão 1ª VEP-Interdição.pdf

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