Adeilton Presidente SINDASP/MG |
PORTARIA GAB N° 40/2013
Constitui Comissão de Conciliação, nos termos do
artigo 3°, do Decreto n° 46.060/2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art.93, da Constituição
Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 01 de janeiro de 2011 e 180 de 20 de
janeiro de 2011, e o decreto n° 45.
870 de 30 de Dezembro de 2011; e considerando o
disposto na Lei Complementar n° 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre
a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e indireta
do Poder Executivo, regulamentada pelo Decreto n° 46.
060, de 05 de outubro de 2012, e tendo em vista a
Notificação feita pela Ouvidoria Geral do Estado, através do Ofício. GAB. OGE.n°1.120/13,
de 28 de junho de 2013; RESOLVE:
Art.1º - Constituir Comissão de Conciliação, nos
termos do artigo 3°, do Decreto n° 46.
060/2012, composta pelos seguintes membros, sob a coordenação
do primeiro:
I. Luciana Patrícia dos Santos Ferreira, Masp 1218543-5,
Diretora de Gestão de Pessoas da Superintendência de recursos Humanos da Secretaria
de Estado de Defesa Social - SEDS, como representante da unidade setorial de
recursos humanos do órgão do agente público ofendido;
II . Adeilton
de Souza rocha, Masp 376.929-6, representante do SINDASP, como representante de
entidade sindical representativa da categoria dos agentes públicos envolvida.
Art.2º - Compete à Comissão de Conciliação, sob a
coordenação da representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão do
agente público ofendidos:
I. acolher e orientar o agente público que
formalizar reclamação sobre prática de assédio moral;
II. solicitar ao reclamante as informações e provas
da ocorrência do assédio moral, a fim de caracterizar alguma das modalidades previstas
no art.2º, do Decreto n° 46.060/2012;
III. Notificar formalmente os agentes públicos
envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação e
informando-os sobre o direito de indicarem, no prazo de quinze dias, contados
da data da notificação, a entidade sindical ou associação ou outro
representante para composição da Comissão de Conciliação;
IV. Notificar o agente público indicado como
assediador para apresentar manifestação no prazo de quinze dias, contados da
data da notificação;
V. realizar a conciliação dos conflitos
relacionados à prática de assédio moral, propondo soluções práticas que se
fizerem necessárias.
Parágrafo único: A Comissão de Conciliação exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário
à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.
Art.3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de julho de 2013.
Rômulo de Carvalho Ferraz
Secretário de Estado de Defesa Social Fonte:http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/98324?paginaCorrente=001&posicaoPagCorrente=98308&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=104&paginaDestino=17&indice=17
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