quinta-feira, 25 de julho de 2013

Presidente do SINDASP/MG compõe comissão de conciliação de assédio moral no âmbito da SUAPI/MG

Adeilton Presidente SINDASP/MG


PORTARIA GAB N° 40/2013
Constitui Comissão de Conciliação, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 46.060/2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art.93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 01 de janeiro de 2011 e 180 de 20 de janeiro de 2011, e o decreto n° 45.
870 de 30 de Dezembro de 2011; e considerando o disposto na Lei Complementar n° 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na Administração Pública Direta e indireta do Poder Executivo, regulamentada pelo Decreto n° 46.
060, de 05 de outubro de 2012, e tendo em vista a Notificação feita pela Ouvidoria Geral do Estado, através do Ofício. GAB. OGE.n°1.120/13, de 28 de junho de 2013; RESOLVE:

Art.1º - Constituir Comissão de Conciliação, nos termos do artigo 3°, do Decreto n° 46.
060/2012, composta pelos seguintes membros, sob a coordenação do primeiro:
I. Luciana Patrícia dos Santos Ferreira, Masp 1218543-5, Diretora de Gestão de Pessoas da Superintendência de recursos Humanos da Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, como representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão do agente público ofendido;

 II . Adeilton de Souza rocha, Masp 376.929-6, representante do SINDASP, como representante de entidade sindical representativa da categoria dos agentes públicos envolvida.

Art.2º - Compete à Comissão de Conciliação, sob a coordenação da representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão do agente público ofendidos:

I. acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre prática de assédio moral;

II. solicitar ao reclamante as informações e provas da ocorrência do assédio moral, a fim de caracterizar alguma das modalidades previstas no art.2º, do Decreto n° 46.060/2012;

III. Notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando data, horário e local da audiência de conciliação e informando-os sobre o direito de indicarem, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação, a entidade sindical ou associação ou outro representante para composição da Comissão de Conciliação;

IV. Notificar o agente público indicado como assediador para apresentar manifestação no prazo de quinze dias, contados da data da notificação;

V. realizar a conciliação dos conflitos relacionados à prática de assédio moral, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único: A Comissão de Conciliação exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes envolvidas.

Art.3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 24 de julho de 2013.
Rômulo de Carvalho Ferraz
Secretário de Estado de Defesa Social 

Fonte:http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/98324?paginaCorrente=001&posicaoPagCorrente=98308&linkBase=http%3A%2F%2Fjornal.iof.mg.gov.br%3A80%2Fxmlui%2Fhandle%2F123456789%2F&totalPaginas=104&paginaDestino=17&indice=17

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