Gravação em processo disciplinar é direito do acusado »
Por: Jomar Martins
Funcionário público que responde a processo disciplinar tem direito de
pedir à comissão processante que grave os depoimentos e testemunhos na
audiência de instrução. Trata-se de garantia constitucional ao
contraditório e à ampla defesa, como prevê o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região reformou decisão da juíza Vera Lúcia Feil Ponciano, da 6ª Vara
Federal de Curitiba, que negou pedido de gravação de oitiva em Processo
Administrativo Disciplinar aberto contra um auditor da Receita Federal,
em Curitiba. Com a decisão do colegiado, o autor, que trabalha em Ponta
Grossa (PR), teve resguardado o direito de contar com prova de absoluta
fidelidade para usar em sua defesa.
Ao negar a segurança na
decisão liminar, a juíza entendeu que o ato administrativo não foi
ilegal ou abusivo. Segundo ela, a gravação da audiência é medida que
integra juízo de conveniência ou oportunidade da administração pública.
‘‘Essa pode, por meio da autoridade superior competente, determinar a
sua realização em todos os atos realizados por seus subordinados, por
emanação da norma infralegal competente; ou pode determiná-la em cada
caso concreto, quando reputar conveniente e oportuna a medida. Trata-se,
destarte, de ato discricionário.’’
Ampla defesa
O
relator do Agravo de Instrumento interposto pelo autor no TRF-4,
desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, teve entendimento
diverso e, para tanto, se baseou nas considerações do procurador do
Ministério Público Federal com assento na turma, Waldir Alves.
Após analisar as minúcias do caso, o procurador notou ‘‘uma
indisposição’’ da Corregedoria contra o denunciado, o que justificaria a
preocupação em garantir que a audiência fosse gravada. Trata-se,
segundo ele, de evitar que novos atos prejudiciais sejam imputados ao
investigado a partir de termos de ocorrência ou atas de audiência que
não traduzam a realidade com que os fatos ocorreram — como se deu em
passado recente.
‘‘Com efeito, tendo em vista que a gravação da
audiência de instrução possibilita resguardar o seu direito ‘ao
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’
(artigo 5º, inciso LV, da Constituição), qual seja, a absoluta
fidelidade da prova colhida na audiência, visando à comprovação dos
fatos produzidos em prol da sua defesa, nos termos do artigo 170
cumulado com o artigo 470 do Código de Processo Civil, é de ser
concedida a segurança para determinar que sejam gravados os
depoimentos/testemunhos’’, diz o parecer. O entendimento foi acolhido
por unanimidade pela 3ª Turma, em sessão de 30 de janeiro.
O caso
O imbróglio teve início quando o chefe do escritório da Corregedoria na
9ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal, em Curitiba, não
autorizou a gravação da audiência, por falta de previsão normativa.
Disse também que não há recursos tecnológicos autorizados pela área de
tecnologia da Receita para a execução desse procedimento.
O
servidor, então, entrou com Mandado de Segurança, com pedido de liminar,
para suspender ou cancelar a oitiva marcada para o dia 10 de dezembro
de 2012, até o julgamento do mérito. Sustentou que não há lei que proíba
a gravação de vídeo ou áudio, sendo que a Corregedoria dispõe de
computadores e notebooks com microfone e câmara de webcam embutidos.
Em suas razões, afirmou que a gravação servirá para evitar o que
ocorreu em outro PAD a que respondeu, quando foram ‘‘colocadas
palavras’’ em sua boca. O fato descambou para um processo criminal de
injúria. O investigado disse temer que as conversas travadas na
audiência não fiquem consignadas em ata e que as perguntas e respostas
não sejam transcritas em sua inteireza, o que dificultaria o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Consultor Jurídico - 16/02/2013
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