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SEAP-RJ |
RESOLUÇÃO SEAP Nº 473 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
ESTABELECE
ROTINAS DE GUARDA, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE MATERIAL
BÉLICO PATRIMONIAL E NORMATIZA O SEU ACAUTELAMENTO NO ÂMBITO DA SEAP.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o que consta no
processo nº E-21/901.198/2006,
CONSIDERANDO:
-
que diante da necessidade de atualizar as rotinas de controle do
material bélico patrimonial, normatizando a guarda, distribuição e
fiscalização desse tipo de material nos Estabelecimentos Prisionais,
Hospitalares e Administrativos desta Pasta,
-
que a Resolução SEAP nº 136, de 08/08/2006, se encontra em descompasso
com a realidade hoje vivenciada, sendo necessário estabelecer um
controle mais efetivo sobre a disponibilização desse armamento e seus
acessórios, especialmente nos casos de acautelamento em favor de
servidores em atuação na Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária;
- que, em
procedimentos apuratórios, constataram-se em várias oportunidades,
ocorrências de acautelamento impróprio e/ou uso inadequado de bens desta
natureza por parte de servidores, gerando prejuízos ao patrimônio
público com extravios, roubos e furtos, causando danos ao servidor e a
imagem da própria Secretaria;
-
que o material bélico é um bem patrimonial pertencente ao Estado,
cabendo a SEAP preservá-lo e promover a responsabilização criminal,
administrativa e civil nos casos em que ficar caracterizado a sua perda
por dolo ou negligência do servidor, e - que nos casos de autorização
para acautelamento de material bélico e acessórios deverão ser
manifestados os motivos que fundamentaram a sua concessão.
RESOLVE:
Art.
1º- Compete a Coordenação de Segurança a responsabilidade pela guarda,
controle, distribuição e fiscalização do material bélico de emprego
individual e coletivo e seus acessórios, tais como: coletes, bastões,
algemas, tonfa, armamento letal e de baixa letalidade, munições etc,
pertencentes à SEAP ou que se encontram cedidos por outras Instituições.
§
1º- Cabe, exclusivamente, ao Subsecretário-Adjunto de Unidades
Prisionais conhecer e deliberar em expedientes relativos a pedidos de
autorização e renovação de acautelamento de qualquer tipo de material
bélico, conforme descrito no caput do presente artigo, o qual deverá ser
feito através de despacho ao Coordenador de Segurança que, em caso de
deferimento, providenciará a efetivação do ato.
§
2º- A cautela do material bélico terá a duração máxima de 1(um) ano,
findo o qual o servidor terá o prazo máximo de 15(quinze) dias para
apresentar o material acautelado na Coordenação de Segurança para sua
efetiva conferência, com vista a sua renovação ou não, devendo, em caso
positivo, ser providenciada a expedição de uma nova cautela.
§
3º- Em caso do não comparecimento do servidor, deverá o Coordenador de
Segurança requisitá-lo para apresentação imediata do bem acautelado
devendo e em não comparecendo o servidor, o Coordenador de Segurança
comunicar o fato a Corregedoria para adoção das devidas providências.
§
4º - Aos servidores só poderá ser acautelada arma de emprego pessoal
como revólveres e pistolas, entretanto, aos ocupantes dos cargos de
Subsecretário-Geral, Subsecretário-Adjunto, Diretor de Unidades
Prisionais ou Hospitalares, Coordenador de Segurança, Coordenadores de
Unidades de Área, Superintendente-Geral de Inteligência, Corregedor e
Presidente da Comissão Permanente de Inquérito Administrativo, poderá
ser concedido o acautelamento de armas longas como fuzis e escopetas,
nos casos de fundada necessidade de serviço, respeitando-se a legislação
em vigor.
§ 5º- As
solicitações de acautelamento de material bélico serão formuladas em
expediente com este fim específico, que deverão ser protocolizados na
repartição de lotação do servidor que pleitear a disponibilização do bem
patrimonial, cabendo ao seu chefe imediato, após análise e instrução
preliminar, encaminhá-lo ou não, ao Subsecretário-Adjunto de Unidades
Prisionais para deliberação, devendo sua tramitação ser acompanhada pela
chefia do servidor.
§ 6º-
Em caso de deferimento, o servidor contemplado com o acautelamento do
material bélico, deverá declarar em formulário próprio o recebimento de
cópia da presente Resolução e o pleno conhecimento dos seus termos.
Art.
2º- É terminantemente proibido aos servidores em gozo de licença
médica, com recomendação de retirada do porte de arma de fogo, a teor da
Resolução SEAP nº 462, de 13/08/2012, readaptados e também ao servidor
inativo, ter material bélico acautelado, devendo o próprio servidor
quando atingir qualquer uma dessas condições, se apresentar
imediatamente a Coordenação de Segurança para devolução do material
acautelado, sob pena de instauração de procedimento apuratório pela
Corregedoria.
Art. 3º-
Fica criado um livro único de controle de acautelamento de material
bélico e de material de baixa letalidade na Coordenação de Segurança,
sendo suas folhas numeradas e rubricadas pelo Coordenador de Segurança,
contendo Termo de Abertura e de Encerramento.
Art.
4º- À Coordenação de Segurança deverá manter planilha atualizada de
todo armamento e equipamento que constar como roubado, furtado,
extraviado ou apreendido, devendo a cada semestre consultar os diversos
órgãos quanto a sua recuperação ou liberação.
Art.
5º- O recebedor do material acautelado assumirá o compromisso de manter
atualizados seus dados cadastrais perante a Coordenação de Segurança,
especialmente quando houver alteração de endereço residencial, telefones
de contato (fixo e celular) e e-mail.
Art. 6º- É expressamente vedado o acautelamento de armamento de baixa letalidade a qualquer servidor.
Art.
7º- É expressamente proibido, por qualquer motivo, alterar as
características físicas do material bélico, distribuido às Unidades
Prisionais, Hospitalares, Administrativas ou acautelados em favor de
servidores.
Art. 8º - As
ocorrências de roubo, furto, extravio e danos ao material bélico serão
comunicadas e encaminhadas a Corregedoria que, no prazo máximo de
72(setenta e duas) horas úteis, instaurará Sindicância sobre os fatos,
inclusive, se manifestando circunstanciadamente sobre eventual
responsabilização nas esferas criminal, civil e disciplinar, bem como a
respeito da eventual adoção de outras medidas atinentes ao fato,
especialmente acerca da imputação ou não do ressarcimento ao erário por
servidores.
Art. 9º -
Deverão os Diretores das Unidades Prisionais, Hospitalares e
Administrativas instituírem um cadastro comtemplando os servidores que
possuam material acautelado pela Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária e, nos casos de ocorrência de fatos de natureza policial
envolvendo seu servidor, demissão, readaptação, aposentadorias, término
de cessão de servidores e licenças médicas com recomendação de retirada
do porte de arma de fogo, pedido de exoneração, licença sem vencimentos
para trato de interesses particulares e outras modalidades de licenças a
serem analisadas quando da formulação pelo servidor interessado,
comunicarem imediatamente a Coordenação de Segurança para que sejam
adotadas as medidas que se fizerem necessárias.
Parágrafo
Único - Fica instituído livro de controle de acautelamento de material
bélico nas Unidades Prisionais, Hospitalares e Administrativas, nos
mesmos moldes do art. 3º da presente normativa.
Art.10
- O servidor que pleitear o acautelamento de arma de fogo, deverá
informar se possui arma particular e/ou se já é detentor de cautela de
arma de fogo expedida pela Coordenaçao de Segurança ou por órgãos
externos, podendo o acautelamento ser concedido, a critério do
Subsecretário-Adjunto de Unidades Prisionais, desde que fundado em
necessidade funcional e interesse da Administração.
Art.
11- O acautelamento de material bélico possui caráter precário, podendo
o Subsecretário-Adjunto de Unidades Prisionais determinar a sua
devolução a Coordenação de Segurança a qualquer momento em caso de
interesse da Administração.
§
1º - O uso de munições deverá ser comunicado a chefia imediata do
servidor no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas úteis, juntando
cópia do registro de ocorrência e outras documentações correlatas, se
houver.
§ 2º - Fica
proibido o uso de munições não padronizadas pela SEAP e a utilização de
material bélico em atividades estranhas ao serviço.
§
3º- Somente a Coordenação de Segurança poderá proceder a entrega e
recolhimento de material bélico em favor de servidor em atividade na
SEAP, mediante deferimento do Subsecretário-Adjunto de Unidades
Prisionais.
§ 4º- A partir
da entrada em vigor da presente Resolução, todas as autorizações de
acautelamento de material bélico deverão ser submetidas a reavaliação
quanto a conveniência ou não da sua manutenção e, em caso de fundada
necessidade, serem expedidas novas cautelas e, em caso contrário, ser
recolhido o material bélico.
§
5º - Ficam instituídos os modelos de formulário de cautela individual
de material bélico (Anexo I), que ficará arquivado na Coordenação de
Segurança após o devido preenchimento, bem como a carteira de cautela de
arma de fogo (Anexo II), esta de uso obrigatório pelo servidor
contemplado.
§ 6º - Fica
proibido o uso de material bélico acautelado em cursos sem prévia
autorização do Subsecretário-Adjunto de Unidades Prisionais.
Art.
12 - Nenhum material bélico do patrimônio pertencente à SEAP ou que se
encontra cedido por outras Instituições, poderá ser transferido para
outra Unidade ou servidor sem autorização do Subsecretário-Adjunto de
Unidades Prisionais e ciência da Coordenação de Segurança, que promoverá
a movimentação da arma e as devidas anotações.
§
1º- No caso de alteração da direção das Unidades Prisionais,
Hospitalares, Administrativas, deverá o material bélico ser conferido,
anotando-se no livro de controle de acautelamento de material bélico a
regularidade ou não do acervo e, no caso de constatada alguma
irregularidade, deverá ser providenciada a expedição de comunicação
interna a Coordenação de Segurança para as providências que se fizerem
necessárias.
§ 2º -
Doravante, nos casos de transferência de servidor, deverá constar nos
ofícios de apresentação, dentre outros dados indispensáveis, se o
servidor possui material bélico acautelado ou se existe pedido de
acautelamento ainda pendente de deliberação.
Art.
13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução SEAP nº 136, de 08 de agosto de 2006.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2012
CESAR RUBENS MONTEIRO DE CARVALHO
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
ANEXO I A QUE SE REFERE A RESOLUÇÂO SEAP Nº 473 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012
COORDENAÇÃO DE SEGURANÇA
CAUTELA INDIVIDUAL DE MATERIAL BÉLICO
Nº_______________________________________
VALIDADE:_________________________________________________
BEM PATRIMONIAL:_________________________________________
Em caso do bem patrimonial se constituir em ARMA DE FOGO, deverá ser constar :
ESPÉCIE : ________MARCA____________CALIBRE______N° DA
ARMA__________Nº de CARREGADORES_______MUNIÇÕES_____
INVENTÁRIO_______________________________________________
NOME DO RECEBEDOR_____________________________________
ID__________LOTAÇÃO:_____________________________________
ENDEREÇO RESIDENCIAL___________________________________
TELEFONES FIXO________________E CELULAR________________
E-MAIL____________________________________________________
RECOMENDAÇÕES/PROIBIÇÕES:
Fica
terminantemente proibida a alteração das características originais do
armamento, bem como o seu uso nas seguintes situações:
1- Proibido viajar para outro Estado com o bem patrimonial;
2- Proibido adentrar armado em recinto particular como: Casas de espetáculo, Shows, Boates, cinemas, teatros ou similares;
3-
É proibido usar cautela vencida, sendo que esta terá a duração máxima
de 1(um) ano, findo o qual o servidor terá o prazo máximo de 15(quinze)
dias para apresentar o material acautelado na Coordenação de Segurança
para sua efetiva conferência e verificação do estado de conservação,
inclusive, no que diz respeito a eventuais acessórios e munições, com
vista a sua renovação ou não;
4-
Fica proibido o uso de munições não padronizadas pela SEAP e a
utilização de material bélico em atividades estranhas ao serviço;
5-
O recebedor ao se afastar por motivo de licença médica (com
recomendação de retirada do porte de arma de fogo), perda/troca de
função, pedido de exoneração, licença sem vencimentos para trato de
interesses particulares deverá devolver o bem patrimonial a Coordenação
de Segurança;
6- O
acautelamento de material bélico possui caráter precário, podendo o Sr.
Subsecretário-Adjunto de Unidades Prisionais determinar a sua devolução a
Coordenação de Segurança a qualquer momento em caso de interesse da
Administração;
7- O uso de
munições deverá ser comunicado a chefia imediata no prazo máximo de 72
horas úteis, juntando cópia do registro de ocorrência e outras
documentações correlatas, se houver;
8-
A inobservância dos termos supracitados acarretará em responsabilização
nas esferas administrativa, civil e criminal, sujeitando-se a abertura
de procedimento apuratório junto a CORREGEDORIA e CPIA;
9-
Manter atualizado os dados cadastrais fornecidos na presente cautela,
comunicando a Coordenação de Segurança quaisquer alterações;
10-
Ao receber da Coordenação de Segurança/SEAP, os materiais bélicos acima
discriminados, comprometo-me a zelar e a devolvê-los nas mesmas
condições de retirada, ficando ciente de que o porte é pessoal e
intransferível, concordando com os termos mencionados. Qualquer
ocorrência de furto, roubo ou extravio deve imediatamente ser comunicada
às autoridades policiais, providenciando a elaboração de uma
correspondência interna, anexando cópia do registro de ocorrência, ao
seu Chefe imediato, que encaminhará a Coordenação de Segurança.
11-
Declaro conhecer a Resolução que regulamenta o uso de armas de fogo por
funcionários da SEAP tendo, neste ato, recebido uma cópia da mesma.
__________________________________________________________
DATA, ASSINATURA e ID do COORDENADOR DE SEGURANÇA
__________________________________________________________
DATA, ASSINATURA e ID do RESPONSÁVEL PELA ENTREGA DO
MATERIAL
__________________________________________________________
DATA, ASSINATURA e ID do RECEBEDOR DO MATERIAL