Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4876) proposta no Supremo
Tribunal Federal (STF) pelo procurador-geral da República, Roberto
Gurgel, questiona o artigo 7º da Lei Complementar (LC) 100/2007, de
Minas Gerais. De acordo com a ação, esse dispositivo torna titulares de
cargos públicos servidores da área de educação que mantinham vínculo
precário com a administração pública estadual há mais de cinco anos,
lotando-os no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais.
Segundo o procurador-geral, “a questão central diz respeito à
investidura de milhares de cidadãos em cargos públicos efetivos, sem a
realização de concurso público”. Tal medida, segundo ele, “caracteriza
evidente violação aos princípios republicano (artigo 1º, cabeça), da
isonomia (artigo 5º, cabeça e inciso II), da impessoalidade e da
moralidade administrativa (artigo 37, cabeça) e da obrigatoriedade de
concurso público (artigo 37, inciso II), todos da Constituição Federal”.
Ainda de acordo com Gurgel, na época da aprovação do projeto de lei
complementar 27/07, que resultou na lei complementar agora questionada,
“o noticiário mineiro informava que cerca de 98 mil pessoas viriam a ser
beneficiadas pela investidura em cargos públicos efetivos, sem serem
submetidas a concurso público”.
Ele lembra que a LC 100/2007 teve por objetivo a obtenção, pelo
Estado de Minas Gerais, do Certificado de Regularização Previdenciária
(CRP) que, desde 2004, vinha sendo renovado por meio de decisões
judiciais de caráter liminar. Emitido trimestralmente pelo Ministério da
Previdência Social, o CRP atesta o cumprimento das obrigações
previdenciárias pelos Estados e municípios perante seu quadro funcional,
reconhecendo-lhes aptidão para firmar convênios com a União e receber
verbas federais.
O procurador-geral lembra, a propósito, que o inciso V do dispositivo
agora impugnado (artigo 7º da LC) teve declarada sua
inconstitucionalidade, em 2010, pela Corte Superior do Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), em julgamento de incidente de
arguição de inconstitucionalidade cível. Também o TJ constatou ofensa
ao artigo 37, II, da CF, além do artigo 40, parágrafos 13 e 14 da CF.
Gurgel sustenta o pedido, ainda, em precedentes do STF que, no
julgamento das ADIs 2804 e 980, declarou a inconstitucionalidade de
normas do Rio Grande do Sul e do Distrito Federal que propunham medidas
semelhantes à agora impugnada.
Ao pedir a concessão de medida liminar para suspender a eficácia do
dispositivo questionado, o procurador-geral da República observa que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) está caracterizado e, além disso, há o risco de demora em uma decisão (periculum in mora),
em virtude “do caráter irreparável ou de difícil reparação dos efeitos
que a norma questionada tende a gerar à população e ao Estado de Minas
Gerais”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do
dispositivo questionado.
Rito abreviado
O relator do processo, ministro Dias Toffoli, aplicou ao caso o rito
abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs) para que a
ação seja analisada diretamente no mérito, sem prévio exame do pedido
de liminar, “em razão da relevância da matéria e seu especial
significado para a ordem social e para a segurança jurídica”.
O ministro solicitou informações ao governador e à Assembleia
Legislativa do Estado de Minas Gerais. Após isso, determinou que se dê
vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao
advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.
Fonte: Notícias STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=224553
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