Aposentadoria especial fica concedida aos policiais civis que exercem
carreiras de risco, podendo se aposentar com proventos integrais após 30
anos de contribuição
Foi publicado na edição desta sexta-feira
(6) do Diário Oficial do Estado, o Projeto de Lei complementar que trata
da aposentadoria especial para policiais civis de Alagoas.
De
acordo com o Projeto Lei, a aposentadoria especial fica concedida aos
policiais civis que exercem carreiras de risco, podendo se aposentar com
proventos integrais após 30 anos de contribuição, desde que contem com
pelo menos 20 anos de efetiva atividade de risco.
As carreiras de agente de polícia, agente policial motorista,
carcereiro, delegado, escrevente policial, escrivão de polícia,
fiscal de guarda de presídio, fotógrafo policial,
guarda de presídio e agente policial feminino são consideradas de risco.
Essas
atividades são exercidas pelo policial civil em decorrência das
atribuições de seus cargos efetivos, e outras no âmbito da Secretaria de
Defesa Social e dos órgãos que lhe são vinculados.
Procedimentos
O
secretário-chefe do Gabinete Civil, Álvaro Machado, se reuniu em maio
deste ano com representantes do Sindicato dos Policiais Civis de Alagoas
(Sindpol) para tratar da questão.
Ainda no mesmo mês, o processo
foi remetido à Secretaria de Estado da Gestão Pública (Segesp) e o
secretário da pasta, Guilherme Lima, concordou com o parecer da
Procuradoria Geral do Estado e na segunda quinzena de julho devolveu o
processo ao Gabinete Civil. Agora, depois do Projeto de Lei ser
publicado no Diário Oficial, segue para a Assembléia Legislativa do
Estado e se aprovado, será submetido a uma decisão governamental.
“Todos
os trâmites legais estão sendo cumpridos, e o processo tem andado em
concordância com o tempo requerido”, disse o secretário adjunto de
Informações, Logística e Documentação do Gabinete Civil, Franklin
Barros.
Fonte:
http://www.cadaminuto.com.br/noticia/2010/08/06/projeto-de-lei-sobre-aposentadoria-especial-aos-policiais-civis-e-publicado
SEGUE A MENSAGEM ENVIADO PELO GOVERNADOR À ASSEMBLÉIA:
MENSAGEM Nº 32/2010 Maceió, 5 de agosto de 2010.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter ao exame dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa
Excelência,
o presente Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a
Aposentadoria Especial dos Servidores integrantes das Carreiras da
Polícia Civil de Alagoas, com fundamento no art. 40, § 4º, inciso II, da
Constituição Federal, e dá outras
providências.”
A aposentadoria especial ora proposta, exceção à regra geral das aposentadorias
tratadas pela Carta Federal, tem como destinatária a própria Administração Pública,
que
prima pela excelência da prestação de seus serviços à sociedade. Há de
se considerar, portanto, que a qualidade esperada, decorrente do
Princípio da Eficiência, fica prejudicada quando os servidores são
submetidos diariamente a situações de risco, como se constata com os
Policiais Civis.
O disposto no presente Projeto de Lei só terá efetivo cumprimento após 365 dias,
contados
da data da sua publicação, tempo que se considera razoável para que a
Administração Pública possa renovar o Quadro de Cargos das Carreiras da
Polícia Civil.
Por fim, resta esclarecer que os efeitos
financeiros oriundos deste Projeto de Lei serão suportados pelas
Dotações Orçamentárias de Pessoal do Poder Executivo, observadas as
contingências financeiras do Estado, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a
disponibilidade financeira do Estado de Alagoas.
Demonstrada a relevância da matéria ora expendida, submeto à elevada apreciação desta
Casa Legislativa a presente proposta.
Certos de que contaremos com o valioso apoio de Vossa Excelência e de seus dignos
pares na aprovação do Projeto de Lei Complementar em anexo, reiteramos nossos
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
Excelentíssimo Senhor Deputado FERNANDO RIBEIRO TOLEDO
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual.
NESTA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº / 2010.
DISPÕE SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DA
POLÍCIA CIVIL DE ALAGOAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS decreta:
Art. 1º Para a obtenção da aposentadoria
especial,
de que trata esta Lei Complementar, os servidores que integram as
Carreiras do Quadro da Polícia Civil do Estado de Alagoas, deverão se
aposentar, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de
contribuição, desde que contem com pelo menos 20 (vinte) anos de efetiva
atividade de risco.
Art. 2º São consideradas atividades de risco:
I – as exercidas pelo Policial Civil em decorrência das atribuições de seu cargo
efetivo; e
II
– outras exercidas pelo Policial Civil, no âmbito da Secretaria de
Estado da Defesa Social e dos órgãos que lhe são vinculados.
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei Complementar são Policiais Civis os ocupantes
de cargos do Quadro de Pessoal da Polícia Civil, abaixo descritos:
I – Agente de Polícia;
II – Agente Policial Motorista;
III –
Carcereiro;
IV – Delegado;
V – Escrevente Policial;
VI – Escrivão de Polícia;
VII –
Fiscal de Guarda de Presídio;
VIII – Fotógrafo Policial;
IX –
Guarda de Presídio; e
X – Agente Policial Feminino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Link para D.O : http://www.cepal-al.com.br/diario_do_dia/01exec.pdf
PODEMOS
E DEVEMOS ATENTAR PARA O FATO DE QUE, APESAR DE SE DIZER SEREM
CARREIRAS EM EXTINÇÃO NOS QUADROS DA POLÍCIA CIVIL, FORAM CITADOS OS
CARGOS DE: CARCEREIRO (AGENTE PENITENCIÁRIO), FISCAL DE GUARDA DE
PRESÍDIO (FISCAL DE EQUIPE / PENITENCIÁRIO) E GUARDA DE PRESÍDIO (AGENTE
PENITENCIÁRIO). TAIS CARGOS, HOJE SÃO EXERCIDOS ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE
POR SERVIDORES, AGENTES PENITENCIÁRIOS, QUE INTEGRAM A INTENDÊNCIA
PENITENCIÁRIA DE ALAGOAS, O QUE, POR ABRAGÊNCIA, POR EQUIVALÊNCIA, POR
SEMELHANÇA, E PORQUE NÃO DIZER, POR DIREITO, ESTENDE AOS AGENTES
PENITENCIÁRIOS DE ALAGOAS OS OBJETIVOS E BENEFÍCIOS DESTA LEI DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. VAMOS COBRAR QUE NOS SEJAM ESTENDIDOS OS DITAMES
DESTA LEGISLAÇÃO.
Fonte: Blog Polícia Penal de Alagoas