Direito de greve de policiais civis é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) admitiu a
existência de repercussão geral na matéria tratada no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE 654432), que discute a legalidade, ou
não, do exercício do direito de greve por parte dos policiais civis,
diante da ausência de norma regulamentadora.
No entendimento do ministro
Ricardo Lewandowski, relator do ARE, a matéria constitucional suscitada
no recurso ultrapassa os interesses das partes e possui evidente
relevância social, “tendo em vista que a atividade policial é essencial à
manutenção da ordem pública”. “Com efeito, a Constituição Federal
garante o exercício do direito de greve dos servidores públicos,
observadas as limitações previstas em lei. Contudo, diante da ausência
de norma regulamentadora da matéria, sobretudo no que se refere à
atividade policial, fica demonstrada a relevância política e jurídica do
tema”, destacou o ministro.
No recurso, a Procuradoria do
Estado de Goiás questiona acórdão do Tribunal de Justiça goiano que
declarou legítimo o exercício do direito de greve por parte dos
policiais civis do Estado. Ao defender a existência de repercussão geral
da matéria constitucional tratada no RE, a autora argumenta que
exercício do direito de greve ilimitado por policiais civis tem reflexos
sociais, econômicos, jurídicos e políticos que ultrapassam os
interesses subjetivos da causa. Sustenta, também, que o entendimento do
STF de garantir o direito de greve a determinados servidores públicos
não se estende aos integrantes das carreiras de Estado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários postados pelos leitores deste blog correspondem a opinião e são responsabilidade dos respectivos comentaristas leitores e não correspondem, necessariamente, a opinião do autor do Blog dos Agentes Penitenciários de Juiz de Fora.
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.