Esta semana nos dias 16 e 17,
estaremos mais uma vez em Brasília em busca da votação do nosso Porte de
Arma na Comissão de Relações Exteriores.
Estão confirmados os seguintes Sindicatos:
- Rio de Janeiro – Presidente Francisco Rodrigues
- Minas Gerais – Presidente Adeilton e Diretor Carlinhos
- Rio Grande do Norte – Presidente Vilma da Silva
- São Paulo – Presidente João Rinaldo
- Mato Grosso do Sul – Presidente Anunciação
- Mato Grosso – Presidente Jacira Maria
- Alagoas – Presidente Jarbas
- Bahia – Presidente Roquildes
- Acre – Presidente Adriano Marques
- Distrito Federal, que inclusive se comprometeram em levar caravana para reforçar a mobilização.
CONTINUEMOS EM ESPÍRITO DE UNIÃO!!!
É
HORA DE CENTRAR FORÇAS E MOBILIZARMOS O MÁXIMO POSSÍVEL. LIGUEM PARA
TODOS QUE PUDEREM. CONTACTEM A TODOS POR E-MAILS OU QUALQUER OUTRO MEIO
DE COMUNICAÇÃO.
É HORA DE
MOSTRAR A CARA E A CORAGEM QUE TEMOS PARA LUTAR POR NOSSOS DIREITOS DE
ANDARMOS ARMADOS E GARANTIR NOSSAS VIDAS E A DE NOSSOS FAMILIARES E
LARES.
JUNTOS SOMOS FORTES!!!!
FAREMOS A DIFERENÇA E SAIREMOS VENCEDORES!
FIZEMOS A NOSSA PARTE AGORA É COM TODOS NÓS. PARTICIPE!!!!
Veja
o parecer Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o
Projeto de Lei da Câmara nº 87, de 2011 (nº 5.982/2009 na
origem), do Deputado Jair Bolsonaro, que altera a redação do § 1º do
art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre registro, posse e comercialização de armaas de fogo e
munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM,
define crimes e dá outras providências, que tramita em
conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, do
Senador Humberto Costa, que altera a Lei nº 10.826, de
22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora
de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários
federais.
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
I – RELATÓRIO
Submetem-se
a esta Comissão de Relações Exteriores e DefesaNacional o Projeto de
Lei da Câmara nº 87, de 2011 (nº 5.982/2009 na origem), de autoria
do Deputado Jair Bolsonaro, que altera a redação do §1º do art. 6º da
Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre
registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o
Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá
outras providências, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei do
Senado nº 329, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, que altera
a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de
arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes
penitenciários federais. Ambas as proposições são bem
sintéticas, com apenas um artigo. PLC propõe modificar a redação
do § 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826,
de 2003), com vistas a incluir “os integrantes do quadro
efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes
das escoltas de presos e as guardas portuárias” entre
os indivíduos aptos a portarem arma de fogo fora de serviço e com
validade em todo o território nacional. O PLS, por sua vez, propõe a
inclusão dos
agentes penitenciários federais.
II – ANÁLISE
O
art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, enumera o rol
de profissionais que podem ter porte de arma de fogo inerente à sua
atividade.
O
§ 1º deste art. 6º define quais, dentre aqueles da lista arrolada no
caput, poderão estender o porte além do horário de trabalho. A
proposição oriunda da Câmara dos Deputados, Projeto de
Lei
da Câmara nº 87, de 2011, do Deputado Jair Bolsonaro, preconiza que,
por alteração de redação do § 1º, se acrescentem entre os beneficiários
do porte temporal e territorialmente estendido os integrantes do quadro
efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de
presos e as guardas portuárias (inciso VII, do caput).
O
Deputado Bolsonaro, em sua justificação, considera que
aqueles servidores englobados no inciso VII convivem em ambiente
de risco, não sendo coerente dar-lhes tratamento
diferenciado daquelas carreiras em que se permitiu o porte fora de
serviço.
Há
um consenso de que esse corpo de agentes carece de fato da proteção
legal para portar a arma que lhe foi destinada em
tempo integral. Portanto, do ponto de vista da segurança pública que
cabe a esta Comissão examinar, a matéria encontra-se apta para
aprovação.
Apliquemo-nos
agora ao exame do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, do Senador
Humberto Costa, analisando-o em comparação 2com a redação da lei em
vigor. O caput e o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 tem a
seguinte redação:
Art.
6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput
do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de
Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51,
IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas
portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas
de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que
couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-
Fiscal e Analista Tributário.
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do
caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento
desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas
constantes dos incisos I, II, V e VI.
Constata-se que, no presente, pela aplicação combinada do
caput e do § 1º, os profissionais previstos nos incisos I, II, III, V e VI têm
ea2012-02604
3autorização para o porte de arma de fogo fora do horário de trabalho e,
destes, os listados nos incisos I, II, V e VI podem exercer esse direito em
todo o território nacional. Excetuou-se da aplicação nacional os integrantes
das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com
mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes (inciso III), por motivos
óbvios – são servidores com atividade estritamente local.
Vejamos o que preceitua a redação proposta para o § 1º do art.
6º pelo Senador Humberto Costa:
§ 1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do
caput deste artigo e, ainda, os integrantes da Carreira de Agente
Penitenciário Federal, terão direito de portar arma de fogo de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento
desta Lei, com validade em âmbito nacional, exceto para aquelas
constantes do inciso III.
Esta
proposta é mais restrita e não abrange todos os
profissionais previstos no inciso VII do caput do art.
6º, quais sejam, integrantes do quadro efetivo dos agentes
e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e
as guardas portuárias.
Entendemos
que, do ponto de vista técnico, não foi à toa que se englobaram essas
três carreiras num único inciso – o VII –, na Lei 10.826, de
2003. Foi justamente por sua natureza correlata que
foram agrupados. Nesse sentido, a extensão do § 1º deve ser feita a todo
o inciso e
não apenas a uma das
carreiras ali mencionadas. Acatando a manifestação na justificação do
eminente Senador Humberto Costa de que os agentes prisionais são
responsáveis pela guarda
de
perigosos delinquentes, sendo necessário, assim, que o porte de arma de
fogo possa ser exercido sem limitações temporais e
territoriais, compreendo, contudo, que essa ampliação deva ser
aplicada também aos integrantes das escoltas de presos e às guardas
portuárias, como propõe o Deputado Jair Bolsonaro.
Consideramos,
portanto, do ponto de vista da competência desta
Comissão, afeta à segurança pública, ser mais adequado e
de aplicação mais imune a interpretações divergentes a proposta
oriunda da Câmara dos Deputados.
III – VOTO
Pelo
exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 87,
de 2011, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011.
Sala da Comissão,
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