segunda-feira, 14 de maio de 2012

URGENTE! Rumo à Brasília em busca da vitória

Esta semana nos dias 16 e 17, estaremos mais uma vez em Brasília em busca da votação do nosso Porte de Arma na Comissão de Relações Exteriores.
Estão confirmados os seguintes Sindicatos:
- Rio de Janeiro – Presidente Francisco Rodrigues
- Minas Gerais – Presidente Adeilton e Diretor Carlinhos
- Rio Grande do Norte – Presidente Vilma da Silva
- São Paulo – Presidente João Rinaldo
- Mato Grosso do Sul – Presidente Anunciação
- Mato Grosso – Presidente Jacira Maria
- Alagoas – Presidente Jarbas
- Bahia – Presidente Roquildes
- Acre – Presidente Adriano Marques
- Distrito Federal, que inclusive se comprometeram em levar caravana para reforçar a mobilização.
- Dentre outro ainda a confirmar. 


CONTINUEMOS EM ESPÍRITO DE UNIÃO!!!
É HORA DE CENTRAR FORÇAS E MOBILIZARMOS O MÁXIMO POSSÍVEL. LIGUEM PARA TODOS QUE PUDEREM. CONTACTEM A TODOS POR E-MAILS OU QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO.
É HORA DE MOSTRAR A CARA E A CORAGEM QUE TEMOS PARA LUTAR POR NOSSOS DIREITOS DE ANDARMOS ARMADOS E GARANTIR NOSSAS VIDAS E A DE NOSSOS FAMILIARES E LARES.
JUNTOS SOMOS FORTES!!!!  
FAREMOS A DIFERENÇA E SAIREMOS VENCEDORES!
FIZEMOS A NOSSA PARTE AGORA É COM TODOS NÓS. PARTICIPE!!!!
Veja o parecer Da COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL, sobre o Projeto de Lei da Câmara   nº   87,   de   2011   (nº   5.982/2009   na origem), do Deputado Jair Bolsonaro, que altera a redação do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de   22   de   dezembro   de   2003,   que   dispõe   sobre registro,  posse e comercialização de armaas de fogo   e  munição,   sobre   o   Sistema  Nacional   de  Armas   –   SINARM,   define   crimes   e   dá   outras  providências,  que   tramita   em  conjunto   com  o Projeto de  Lei  do Senado nº  329,  de 2011,  do Senador  Humberto  Costa,   que  altera   a   Lei   nº  10.826,   de   22   de   dezembro   de   2003,   para  autorizar o porte de arma  fora de serviço e de   caráter nacional  para os agentes penitenciários  federais.
RELATOR: Senador FRANCISCO DORNELLES
 I – RELATÓRIO
Submetem-se a esta Comissão de Relações Exteriores e DefesaNacional  o Projeto de Lei  da Câmara nº  87,  de 2011  (nº  5.982/2009 na origem), de autoria do Deputado Jair Bolsonaro, que altera a redação do §1º do art.  6º da Lei  nº 10.826,  de 22 de dezembro de 2003,  que dispõe   sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre  o   Sistema  Nacional   de Armas   –   SINARM,   define   crimes   e   dá   outras  providências, que tramita em conjunto com o Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, de autoria do Senador Humberto Costa, que altera a Lei nº  10.826, de 22 de dezembro de 2003, para autorizar o porte de arma fora de serviço e de caráter nacional para os agentes penitenciários federais. Ambas   as   proposições   são   bem  sintéticas,   com  apenas   um artigo. PLC propõe modificar a redação do § 1º do art. 6º do Estatuto do Desarmamento   (Lei   nº   10.826,   de   2003),   com   vistas   a   incluir   “os integrantes   do   quadro   efetivo   dos   agentes   e   guardas   prisionais,   os integrantes   das   escoltas   de   presos   e   as   guardas   portuárias”   entre   os indivíduos aptos a portarem arma de fogo fora de serviço e com validade em todo o território nacional.  O PLS, por sua vez,  propõe a inclusão dos
agentes penitenciários federais.
II – ANÁLISE
 O  art.   6º   da   Lei   nº   10.826,   de   2003,   enumera   o   rol   de profissionais que podem ter porte de arma de fogo inerente à sua atividade.
O § 1º deste art. 6º define quais, dentre aqueles da lista arrolada no caput, poderão estender o porte além do horário de trabalho. A proposição oriunda da Câmara dos Deputados,  Projeto de
Lei da Câmara nº 87, de 2011, do Deputado Jair Bolsonaro, preconiza que,   por alteração de redação do § 1º, se acrescentem entre os beneficiários do porte temporal e territorialmente estendido os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias (inciso VII, do caput).
O Deputado  Bolsonaro,   em  sua   justificação,   considera   que aqueles   servidores  englobados  no  inciso VII  convivem em ambiente  de risco,   não   sendo   coerente   dar-lhes   tratamento   diferenciado   daquelas carreiras em que se permitiu o porte fora de serviço.
Há um consenso de que esse corpo de agentes carece de fato da   proteção   legal   para   portar   a   arma   que   lhe   foi   destinada   em  tempo integral. Portanto, do ponto de vista da segurança pública que cabe a esta Comissão examinar, a matéria encontra-se apta para aprovação.
Apliquemo-nos agora ao exame do Projeto de Lei do Senado nº 329, de 2011, do Senador Humberto Costa, analisando-o em comparação 2com a redação da lei em vigor. O caput e o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 tem a seguinte redação:
Art.   6º  É  proibido   o   porte   de   arma   de   fogo   em  todo   o território   nacional,   salvo   para   os   casos   previstos   em  legislação própria e para:
I – os integrantes das Forças Armadas;
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput
do art. 144 da Constituição Federal;
III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos
Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV – os  integrantes das guardas municipais dos Municípios
com   mais   de   50.000   (cinqüenta   mil)   e   menos   de   500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
V   –   os   agentes   operacionais   da   Agência   Brasileira   de
Inteligência   e   os   agentes   do   Departamento   de   Segurança   do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51,
IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;
VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas
prisionais,   os   integrantes   das   escoltas   de   presos   e   as   guardas
portuárias;
VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de
valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente
constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas
de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que
couber, a legislação ambiental.
X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal
do Brasil  e de Auditoria-Fiscal  do Trabalho,  cargos  de Auditor-
Fiscal e Analista Tributário.
§ 1º  As pessoas previstas nos  incisos  I,   II,   III,  V e VI  do
caput  deste   artigo   terão   direito   de   portar   arma   de   fogo   de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição,  mesmo   fora  de   serviço,  nos   termos  do  regulamento
desta   Lei,   com   validade   em   âmbito   nacional   para   aquelas
constantes dos incisos I, II, V e VI.
Constata-se   que,   no   presente,   pela   aplicação   combinada   do
caput e do § 1º, os profissionais previstos nos incisos I, II, III, V e VI têm
ea2012-02604
3autorização para o porte de arma de fogo fora do horário de  trabalho e,
destes, os listados nos incisos I, II, V e VI podem exercer esse direito em
todo o território nacional. Excetuou-se da aplicação nacional os integrantes
das guardas municipais  das  capitais  dos  Estados  e dos  Municípios  com
mais   de   500.000   (quinhentos  mil)   habitantes   (inciso   III),   por  motivos
óbvios – são servidores com atividade estritamente local.
Vejamos o que preceitua a redação proposta para o § 1º do art.
6º pelo Senador Humberto Costa:
§ 1º  As pessoas previstas nos  incisos  I,   II,   III,  V e VI  do
caput  deste artigo e,  ainda,  os  integrantes da Carreira de Agente
Penitenciário   Federal,   terão   direito   de   portar   arma   de   fogo   de
propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou
instituição,  mesmo   fora  de   serviço,  nos   termos  do  regulamento
desta Lei,  com validade em âmbito nacional,  exceto para aquelas
constantes do inciso III.
 Esta   proposta   é   mais   restrita   e   não   abrange   todos   os profissionais   previstos   no   inciso  VII   do  caput  do   art.   6º,   quais   sejam, integrantes   do   quadro   efetivo   dos   agentes   e   guardas   prisionais,   os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias.
Entendemos que, do ponto de vista técnico, não foi à toa que se englobaram essas   três carreiras  num único  inciso – o VII  –,  na Lei   10.826,   de   2003.  Foi   justamente   por   sua   natureza    correlata   que   foram agrupados. Nesse sentido, a extensão do § 1º deve ser feita a todo o inciso e
não apenas a uma das carreiras ali mencionadas. Acatando a manifestação na justificação do eminente Senador Humberto Costa de que os agentes prisionais são responsáveis pela guarda
de perigosos delinquentes, sendo necessário, assim, que o porte de arma de fogo   possa   ser   exercido   sem   limitações   temporais   e   territoriais, compreendo,  contudo,  que essa ampliação deva ser aplicada  também aos integrantes das escoltas de presos e às guardas portuárias, como propõe o Deputado Jair Bolsonaro.
 Consideramos,   portanto,   do   ponto   de   vista   da   competência desta   Comissão,   afeta   à   segurança   pública,   ser  mais   adequado   e   de aplicação mais  imune a  interpretações divergentes a proposta oriunda da Câmara dos Deputados.
III – VOTO
Pelo exposto,  o voto é pela aprovação do Projeto de Lei  da Câmara nº 87, de 2011, e pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 329,   de 2011.
Sala da Comissão,

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